quarta-feira, 28 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - - PARTE 21)





São Paulo, 28 de março de 2018.




Bom dia;



A Não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.



E já com relação a ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros, a análise das contas deverá ser realizada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à rejeição das contas de campanha apresentada.



E com o esgotamento do prazo para apresentação das contas, qualquer informação complementar, somente poderá ser encaminhada / retificada para à Justiça Eleitoral somente com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial julgadora.



E já com relação ao caso da prestação de contas parcial, a retificação somente poder ser realizada mediante a apresentação de prestação retificadora.



E as prestação de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).




E em havendo segundo turno, as contas deverão ser apresentadas em até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I – o candidato que disputar o segundo turno;

II – os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre no segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III – os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.




E em se escoando os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a unidade técnica responsável pelo exame das contas, nos Tribunais, e o Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 03 dias:

a) ao Presidente do Tribunal ou ao relator, caso designado; ou

b) ao Juiz Eleitoral.


II – a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, caso ainda não tenha havido a autuação a que se refere o art. 51, e, nos Tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;

III – a unidade técnica, nos Tribunais, e o Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV – o omisso será citado para, querendo, manifestar-se no prazo de 03 (três) dias;
V – o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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