quarta-feira, 21 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - - PARTE 18)




São Paulo, 21 de março de 2018.





Bom dia;




A obrigação de prestar contas eleitorais perante a Justiça Eleitoral:

I – do candidato;

II – dos órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.



Vemos, portanto, que mesmos os órgãos partidários que não participam diretamente das eleições, devem prestar contas da eleição perante a justiça eleitoral da sua respectiva circunscrição de atuação.



Sendo que o candidato fará a apresentação de sua prestação de contas de campanha eleitoral, de forma direta, ou por intermédio de pessoa por ele designada, que tivera atuação na administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).



Importante destacar que o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicado por ele, e também solidário com o profissional de contabilidade – obrigatório por força de resolução da justiça eleitoral.



Sendo então solidário o candidato pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).



A prestação de contas será então elaborada e encaminhada no prazo legal à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente pelo candidato, no prazo de até 30 dias da data da eleição.


E deverá abranger tal prestação de contas de campanha, se for o caso, o vice ou suplente e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa de campanha.



E ainda com a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas obrigatoriamente por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha.



Sendo que tal profissional da contabilidade deverá realizar os registros contábeis pertinentes, e ainda deverá auxiliar e orientar o candidato, ou o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras legais pertinente ao caso.





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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