sexta-feira, 23 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - - PARTE 19)



São Paulo, 23 de março de 2018.





Bom dia;




A prestação de contas de campanha de candidato e ou partido político, deverá estar acompanhada do extrato de prestação de contas, o qual deverá estar assinado:

I – pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;

II – pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III – pelo presidente e pelo tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV – pelo profissional habilitado em contabilidade.



Sendo que o citado extrato de prestação de contas, deverá entregue perante a justiça eleitoral de forma digitalizada, e acompanhado dos seguintes documentos:
  

a)                          comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

b)                            documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na forma do art. 62 desta Resolução;

c)                            declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

d)                            autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 35;

e)                            instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

f)                              comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

g)                            notas explicativas, com as justificações pertinentes.  a que se refere o art. 55, II, desta Resolução.





ATENÇÃO: é obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.




E o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.



E na hipótese de o candidato vir a falecer, a obrigação de prestar contas, na forma da lei em vigor, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.



Destaquemos que o candidato que tiver seu registro de candidatura cancelado, não conhecido ou considerado inapto está desobrigado de prestar contas à Justiça Eleitoral.



Mas a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida na forma da lei de regência.



Frisemos que tanto o presidente, o tesoureiro do partido político e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assiná-la, nos termos da legislação em vigor, e deverão encaminhar tal prestação de contas para a Justiça Eleitoral no prazo legal.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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