segunda-feira, 19 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - GASTOS ELEITORAIS - PARTE 17)

São Paulo, 19 de março de 2018.



Bom dia;



Para a aferição dos limites que apontamos no último dia 16.03.2018, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e suplente (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).



Sendo que a contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidato concorrendo à eleição.



Contudo, o descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).



Importante - estão excluídos dos limites fixados acima, a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).




ATENÇÃO – a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea “h” do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100).




Ainda em relação ao total de gasto realizados na campanha eleitoral, temos que ainda observar os limites estabelecidos na Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único – quais sejam:

I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).




E também vale relembrar, que qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos eleitorais em favor de candidato de sua preferência, no valor limite de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); desde que n ao estejam sujeitos à contabilização, portanto, não reembolsados. (Lei nº 9.504/1997, art. 27)




Sendo assim, o comprovante da realização de tal despesa em prol de uma candidatura, deverá ser emitido em nome do eleitor.




Frisemos que a justiça eleitoral pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.




E para a apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a justiça eleitoral judicial, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:

I – a apresentação de provas aptas pelos respectivos fornecedores para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;

II – a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;

III – a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.



Sendo que a justiça eleitoral mesmo não tendo analisada a prestação de contas final do partido ou do candidato, poderá realizar intimação com a finalidade de que se comprove a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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