quarta-feira, 2 de março de 2016

(Resolução TSE nº 23.465/2015 x Novo Prazo de Criação de Novo Partido Político x Inovação Criação de Nos Partidos Políticos no Brasil)

São Paulo, 02 de março de 2016.

Bom dia;



Em 17.12.2015 o Plenário do TSE em sessão administrativa aprovou a Resolução TSE nº 23.465/2015, a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.


Pontuemos então a inovação trazida pela Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, a qual deu Nova Redação ao § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, determinando o prazo máximo de 02 anos para a criação, organização e registro de um novo partido político em nosso país.


Sic.



“Art. 7o  (...)
§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm




Tal inovação legislativa ficou também contemplada no § 1º do artigo 7º da referida Resolução TSE nº 23.465/2015; sendo que nesta mesma resolução TSE é que se delimitou quando se inicia a contagem de 02 anos para criação e registro de nova agremiação partidária perante a Justiça eleitoral; sendo que então o plenário do TSE delimitou como marco inicial para a contagem do referido prazo de 02 anos, será então contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, com a comprovação do seu devido registro civil no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. (artigo 7º, § 3º e artigo 10 – Resolução TSE 23.465/2015).



Sic.


Art. 7º  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral  (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput).




§ 1º  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º).


(...)


§ 3º  O prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.



(...)



Art. 10.  O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de (Lei nº 9.096/95, art. 8º, incisos I a III, §§ 1º e 2º):


Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm






Vale apontar que desde 2007, logo após o Plenário do STF ter declarada a Inconstitucionalidade da "Cláusula de Barreira" – dispositivo da Lei nº 9.096/95 - STF ADIs nºs 1351 & 1354 em 07.12.2006, iniciei a elaboração e criação de uma Lista de Novos Grupos Partidários, os quais estavam imbuídos na formação de Novas Legendas Partidárias em nosso país.



Sendo que em 26 de dezembro de 2009 o Jornal O ESTADO DE SÃO PAULO fez publicar entrevista que concedi ao jornalista Moacir Assunção, pois na época minha lista de Novos Grupos Partidários que se organizavam e se formavam para a criação de novos partidos políticos em nosso país girava entorno do número de 31 Novos Grupos Políticos.[1]


Já no final do ano de 2015 minha referida Lista de Novos Grupos Partidários já somava o número de 131.


Mas no entanto, com a aprovação e vigência da aludida alteração legislativa de 2015 – Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, somada a delimitação do início do Novo Prazo de 02 para a formação, criação e registro de novo partido no Brasil, creio que o número de Grupos Políticos aptos para se apresentarem perante a justiça eleitoral com a comprovação de atendimento do novo prazo, contados como termo incial o do Registro de seu Estatuto peranto o Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do DF, se reduzirá ao percentual de  3,8% do total de listagem por mim elaborada.


Já nos últimos meses alguns Grupos Políticos constantes da minha citada listagem de novos grupos partidários, me procuraram para discutir suas situações individualizadas, mas no entanto, infelizmente pela Leitura ACURADA do artigo 58 da referida Resolução TSE nº 23.465/2015 de 17.12.2015, a qual faz repetir o inteiro teor do artigo 13 da Lei 13.65/2015 de 29.09.2015:

Sic.

Lei 13.165/2015:

Art. 13.  O disposto no § 1o do art. 7o da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm



Sic.

Resolução TSE nº 23.465/2015:

Art. 58.  O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 13).

Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm



Vemos, portanto, que a alteração legislativa trazida pelo artigo 13 da Reforma Eleitoral 2015 – Lei 13.165/2015, reproduzida no artigo 58 da Resolução TSE 23.465/2015, determinou que os Novos Grupos Políticos que estavam organizados e embuídos na busca do seu registro eleitoral, mas que no entanto, não ingressaram com os seus pedidos individuais de registro definitivo perante o TSE, comprovando assim o que determina a Lei 9.096/1995, no prazo fatal de protocolo de 30.09.2015, terão agora que comprovar que estão dentro do que determina os seguintes artigos da Resolução TSE nº 23.465/2015:

I.           § 1º do artigo 7º;

II.         § 3º do artigo 7º;

III.      artigo 58.



Agora então vemos novamente que quem viver verá ....!!!



 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900



[1]

Brasil pode chegar a 58 legendas se nanicos obtiverem registro

MOACIR ASSUNÇÃO - O ESTADAO DE S.PAULO

26 Dezembro 2009 | 00h 00 

 

Maior dificuldade, entretanto, é obter 468 mil assinaturas de apoio por todo o País


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