sexta-feira, 11 de março de 2016

(DAS FONTES DE RECEITAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS X PROIBIÇÃO DE DOAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS – STF JULGAMENTO DA ADI 4650)

São Paulo, 11 de março de 2016.

Bom dia;




Vale relembrar o que foi determinado no segundo semestre de 2015 pelo STF (19.09.2015), especificamente quando do julgamento da ADI 4650, de autoria do Conselho Federasl da OAB, sendo que seu resuldado final ficou pela Proibição de Doações serem realizadas por Pessoas Jurídicas seja para candidatos, como também para os partidos políticos.



Sendo assim, com a confirmação dada pelo Veto da Presidnete da República aos artigos 24-A e 24-B  da Lei 13.165/2015, onde apresentou as seguintes razões para o seu Veto:


Sic.

Razões dos vetos

“A possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. O STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão ‘aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão’, conforme ata da 29o sessão extraordinária de 17 de setembro de 2015.”

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Msg/VEP-358.htm



Desta feita, temos então de forma clara, que os partidos políticos brasileiros somente poderão ter como fontes de receita[1]:

I. recursos oriundos do Fundo Partidário - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - art. 38 da Lei nº 9.096, de 1995;

II. doações ou contribuições recebidas de PESSOAS FÍSICAS destinadas à constituição de fundos próprios;

III. sobras financeiras de campanha, recebidas de sues candidatos participantes de eleições;

IV. doações de PESSOAS FÍSICAS e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

V. recursos decorrentes da:

a) alienação ou locação de bens e produtos próprios;

b) comercialização de bens e produtos;

c) realização de eventos; ou

d) empréstimos contraídos junto à instituição financeira ou equiparados, desde que autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

VI. doações estimáveis em dinheiro; ou

VII. rendimentos de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados.




Frisemos que em sendo contraído empréstimos pelo partido junto a instituição financeira autorizada pelo Banco Central, este deverá ser comprovado perante à Justiça Eleitoral a sua realização (empréstimo), bem como ser ainda também comprovado a realização dos pagamentos das parcelas já vencidas até a data da apresentação das suas contas anuais, por meio de documentação idônea e legal, identificando ainda obrigatoriamente a origem dos recursos utilizados para a quitação das preferidas parcelas.


Importante ainda destacar, que os partidos políticos não poderão utilizar, a título de recursos próprios, valores obtidos mediante empréstimos pessoais contraídos com pessoas físicas ou entidades não autorizadas pelo Banco Central.



E na eventualidade do partido político definir pela arrecadação de recursos pela internet, este deverá disponibilizar mecanismo em sua página eletrônica na internet, mas devendo observar seguintes e importantes requisitos:

I. identificação do doador pelo nome e CPF;

II. emissão de recibo para cada doação auferida, dispensada a assinatura do doador; e

III. utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito ou de cartão de débito.



As doações advindas então por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente são admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.



E eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão devem ser informados pela administradora deste ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.




Todo cuidado é pouco ...!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900




[1]  Resolução TSE  23.464/2015 – artigo 5º.

Nenhum comentário:

Postar um comentário