terça-feira, 1 de março de 2016

(Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral x Inovação Criação de Novos Partidos Politicos no Brasil)

São Paulo, 1º de março de 2016.

Bom dia;



A Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral 2015, trouxe inovação dentro da temática Criação de Novos Partidos no Brasil.


O texto da referida alteração legislativa trouxe nova redação ao § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, criando prazo máximo de 02 anos para que grupos políticos possam conquistar o registro de um Novo Partido Político em nosso País.


Pois até então , (2015) quando dos julgamentos com Deferimento do Registro Nacional do Partido NOVO – Processo RPP nº 84368, REDE Sustentabilidade – Processo RPP nº 59454, Partido da Mulher Brasileira – PMB – Processo RPP nº 155473, ainda não havia um prazo limite determinado para a criação, organização e registro de um novo partido político em nosso país.


E dentro deste contexto, vale citar e exemplificar o caso do registro de um novo partido político cocorrido no TSE em 19.06.2012, o PEN – Partido Ecológico Nacional - Processo RPP nº 153572, no qual inclusive atuei como advogado eleitoral e partidário devidamente constituído, e que tivera a duração de 06 anos entre o ato de sua fundação / registro no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, a coleta das assinaturas de apoiamento de eleitores, do registro em pelo menos 09 Cortes Regionais Eleitorais de nosso país, e finalmente a conquista do deferimento do seu Registro Definitivo Nacional perante do TSE em 19.06.2012.


Desta feita, temos assim, que após a publicação da Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, os Novos Grupos Políticos Partidários terão que conquistar o seu registro definitivo perante a Justiça Eleitoral brasileira no prazo improrrogável de até 02 anos de sua Fundação.

Sic.

“Art. 7o  (...)

§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Fonte:



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900










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