terça-feira, 15 de março de 2016

(DAS FONTES VEDADAS X PARTIDOS POLÍTICOS)

São Paulo, 15 de março de 2016.



Bom dia;




Tanto os partidos políticos brasileiros, como também as fundações para doutrinação política à eles vinculados, estão proibidos de receber direta e ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie - FONTES VEDADAS [1]; mesmo que tais recursos não foram destinados a campanhas eleitorais.



Estas são as chamadas FONTES VEDADAS, que são assim enumeradas:


I – de origem estrangeira;

II – de pessoa jurídica;

III – de pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou

IV – de autoridades públicas.



E como doação indireta ao partido e ou sua fundação para doutrinação políticas, podemos entender o sentido daquela efetuada por pessoa interposta que se inclua nas hipóteses previstas acima.



E serão consideradas como autoridades públicas, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.



Destaquemos que tais vedações atingem todos os órgãos partidários, inclusive suas fundações para doutrinação política vinculada a partido político.





 Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:
11 992954900





[1]  artigo 24, § 4º da Lei 9504/97 & Resolução TSE 23.464/2015

2 comentários:

  1. O inciso IV das vedações (IV – de autoridades públicas) foi mantido na resolução 23.464/2015?

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