quinta-feira, 24 de março de 2016

(DAS CONDUTAS VEDADAS DE AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL)

São Paulo, 24 de março de 2016.



Bom dia;




Neste ano de Eleições Municipais, importante alertar e destacar algumas das Condutas Vedadas de Agentes Públicos em campanha eleitoral -  artigo 73, da Lei 9.054/97.


Desta feita, temos que nos 03 meses antes das eleições, ou seja já a partir do dia 02 de julho pf., todos os agentes públicos ficam proibidos de realizarem e ou participarem das seguintes condutas:


I - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios.

Ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.




II - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público.

Ressalvados os casos de: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 02 de julho de 2016; nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; transferência ou remoção de militares, de policiais civis e de agentes penitenciário.



Também a partir de 02.07.2016 é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição de 02 outubro de 2016:


 I- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.


II- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.


Importante também destacar e pontuar, que ainda é vedada a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.



Cuidado !!!



Bom Feriado !!

Feliz Páscoa !!


 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900



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