segunda-feira, 21 de março de 2016

(DOS GASTOS PARTIDÁRIOS)



São Paulo, 21 de março de 2016.


Bom Dia;




Hoje iremos abordar os chamados GASTOS Partidários

Sendo assim, temos que constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.

Temos ainda que os chamados recursos oriundos do Fundo Partidário somente poderão ser utilizados pelo respectivo órgão partidário, para utilização e pagamento de gastos relacionados ao que determina expressamente a Lei nº 9.096/95, em seu artigo 44:

I – para manutenção das sedes e serviços do partido;

II – para propaganda doutrinária e política;

III – para alistamento e campanhas eleitorais;

IV – para a criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

V – para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

VI – para pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; e

VII – para pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.


Destaquemos que os recursos oriundos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.


Importante apontar que os recursos do Fundo Partidário, ainda que depositados na conta bancária especifica para recebimento de tais recursos, são impenhoráveis e não podem ser dados em garantia pelo respectivo órgão partidário.


Já com relação à comprovação dos gastos realizados pelo órgão partidário, temos que deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.


Frisemos que além do documento fiscal idôneo que acima destacamos, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).


E quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Já em relação aos documentos relativos aos gastos com a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, estes deverão obrigatoriamente evidenciar a efetiva execução e manutenção dos referidos programas, nos termos do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95[1], não sendo admissível mero provisionamento contábil.

Todos os gastos partidários deverão ser pagos mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou por transação bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário.

E o pagamento de gasto partidário realizado por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, pode envolver mais de uma operação, desde que o beneficiário do pagamento seja a mesma pessoa física ou jurídica.

Já com relação aos serviços contratados com a finalidade de locação de mão de obra, a justiça eleitoral exige a apresentação da relação do pessoal alocado para a prestação dos serviços, com a indicação dos respectivos nomes e CPFs.

E os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I – nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

II – os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.096, art. 37, § 10[2]); e

III – a comprovação de gastos relativos à hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

E para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário, de qualquer esfera, pode constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), que observe o saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente por conta bancária específica do partido e, no ano, não ultrapasse 2% (dois por cento) dos gastos lançados no exercício anterior.

Sendo que o percentual e os valores previstos acima (02%) podem ser revistos, anualmente, mediante Portaria do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

E o saldo do Fundo de Caixa pode ser recomposto mensalmente, com a complementação de seu limite, de acordo com os valores despendidos no mês anterior.
  
Já o saque dos valores destinados ao Fundo de Caixa devem ser realizados da conta bancária específica do partido, mediante a emissão de cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário.


E consideram-se de pequeno vulto os gastos cujos valores individuais não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais), vedado, em qualquer caso, o fracionamento desses gastos.

E a utilização dos recursos do Fundo de Caixa não dispensa a comprovação dos gastos.

Sendo que os órgãos nacionais dos partidos devem destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para criação ou manutenção de fundação de pesquisa, de doutrinação e educação política.


E sua destinação deve ser feita mediante crédito em conta-corrente da fundação para doutrinação política no prazo limite de até 15 dias a partir da data em que forem recebidas as importâncias do Fundo Partidário.


Destaquemos que no exercício financeiro em que a fundação não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra pode ser revertida para outras atividades partidárias previstas no caput do art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995, observando-se que:

I – as sobras devem ser apuradas até o fim do exercício financeiro e devem ser integralmente transferidas para a conta bancária destinada à movimentação dos recursos derivados do Fundo Partidário, no mês de janeiro do exercício seguinte;

II – o valor das sobras transferido não deve ser computado para efeito do cálculo previsto neste artigo; e

III – o valor das sobras deve ser computado para efeito dos cálculos previstos nos artigo 44 da Lei 9.096/95.


E na hipótese de ainda não existir constituída a fundação de pesquisa, de doutrinação e de educação política, o percentual estabelecido no inciso IV do artigo 44 da Lei nº 9.096, de 1995, deve ser levado à conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo esta bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade.


Já no caso de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, inclusive mediante locação de mão de obra, devem ser observados os seguintes limites relativos ao total do Fundo Partidário recebido no exercício financeiro em cada nível de direção:

I – 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; e
II – 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal.


E as despesas e os gastos relacionados à contratação de serviços ou produtos prestados ou fornecidos por terceiros autônomos, sem vínculo trabalhista, não devem ser considerados para efeito da aferição do limite previsto neste artigo, salvo seja comprovado fraude.


Sendo que a fiscalização dos limites acima apontados, esta será feita nas prestações de contas anuais, apresentadas pelos partidos políticos em cada esfera de direção partidária.

Destaquemos que não se incluem no cômputo do percentual previsto acima, para os encargos e tributos de qualquer natureza.

E os órgãos partidários devem obrigatoriamente destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, a serem realizados de acordo com as orientações e responsabilidade do órgão nacional do partido político.


E o partido político que não cumprir o disposto acima – percentual para as mulheres, deverá obrigatoriamente transferir o saldo para conta bancária de que trata o inciso IV do art. 6º desta resolução, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a ser aplicado na mesma finalidade (Lei nº 9.096/95, art. 44, § 5º).


Neste caso o partido fica impedido de utilizar qualquer dos valores mencionados para finalidade diversa.


E a aplicação de recursos a que se refere este artigo, além da contabilização em rubrica própria do plano de contas aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deve estar comprovada mediante a apresentação de documentos fiscais em que conste expressamente a finalidade da aplicação.


A infração às disposições previstas acima implica irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.


Sendo que a critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o caput podem ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando.


A justiça eleitoral determinou na Resolução TSE 23.464/15 que nas três eleições que se seguirem ao dia 29 de setembro de 2015, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º). §

E para fins de aferição do limite mínimo legal, devem ser considerados os gastos efetivos no programa e as transferências financeiras realizadas para as contas bancárias específicas com o nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.



Sucesso !!!



Bom Feriado !!


 Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900





[1] Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
  (...)
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
[2] Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
§ 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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