quarta-feira, 23 de março de 2016

(PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS E EM BENS DE USO COMUM)

São Paulo, 23 de março de 2016.



Bom dia;




Vamos hoje abordar Propaganda Eleitoral em Bens Públicos e em Bens de Uso Comum.


A legislação eleitoral vigente nos traz que é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam...


E nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:


E quem veicular propaganda em desacordo com o acima descrito será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 a R$8.000,00, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).


São BENS DE USO COMUM, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.


E também aqueles Bens de Uso Comum a que a população em geral tem acesso, tais como:

§  I. cinemas,
§  II. clubes,
§  III. lojas,
§  IV. centros comerciais,
§  V. templos,
§  VI. ginásios,
§  VII. Estádios


Mesmo que ainda de propriedade privada  - (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).


Sic.

Art. 37. (...)
(...)
  § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Fonte:



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório




MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900

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