segunda-feira, 10 de novembro de 2025

(Doação Acima do Limite Legal: Finalmente o Fim da Multa para Eleitores/Doadores Casados em Regime de Comunhão Parcial de Bens)

 

São Paulo, 11 de novembro de 2025.



Bom dia;



Estamos às vésperas da Eleição de outubro de 2026, e muitos candidatos não são contemplados em receber de seus partidos valores provenientes de fundos públicos – Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (Fundo Eleitoral).


E daí optam por focar na busca de doações de pessoas físicas, pois desde 2015 o STF declarou como vedada a doação de Pessoas Jurídicas para financiar candidatos e ou partidos políticos.


E se você for procurado em 2026 por algum candidato(a), lembre-se que existe um limite legal para a doação de pessoas físicas para candidatos(as), restrito a 10% dos rendimentos brutos declarados pelo doador(a) perante a Receita Federal do Brasil no anterior a eleição.


Portanto, se você já pensou em fazer uma doação para candidato(a), mas está com receio de ser pego na “malha fina” da Justiça Eleitoral por causa do referido limite de 10% da sua renda bruta declarada no ano anterior a eleição, preste atenção neste nosso artigo.


Pois a Justiça Eleitoral, por meio de julgamento realizado em 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu um passo gigantesco em direção ao bom senso e à proteção do eleitor(a) comum.


Desde as eleições de 2018, e consolidado em julgados recentes do TSE, o entendimento sobre as doações de campanha feitas por pessoas físicas casadas mudou radicalmente.


Sendo que antes dessa mudança, a regra era dura e, para muitos, injusta. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/971, art. 23, § 1º) estabelece que o limite de doação de uma pessoa física para campanhas é de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.


O problema surgia quando o(a) doador(a) era casado(a) em regime de comunhão parcial de bens. Pois o entendimento do TSE, em decisões anteriores, como a relatada pelo Ministro Luiz Fux em 20152, entendia que, para fins de cálculo desse limite, não se podia somar a renda do casal. Apenas na hipótese de comunhão universal de bens era possível considerar o rendimento conjunto.


Isso significava que, se um dos cônjuges fizesse uma doação que ultrapassasse 10% da sua renda bruta individual do ano anterior a eleição, mesmo que a renda do casal fosse suficiente para tal comprovação de rendimentos nos termos da lei das eleições, ele era multado.


Pois Justiça Eleitoral olhava apenas para o CPF do doador(a), ignorando a realidade financeira do ente familiar do casal.


Sendo que a grande mudança jurisprudencial veio com o reconhecimento de que, na prática, o dinheiro do casal (renda), especialmente em regimes de comunhão, é um só.


E em uma decisão histórica no ano de 2023, o TSE acolheu o voto do relator, Ministro Raul Araújo3, e pacificou o entendimento: os rendimentos dos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens podem ser somados para fins de cálculo do limite de doação de 10%.


O TSE então reconheceu que, no dia a dia, não há separação de bens entre os cônjuges casados em comunhão parcial; pois o patrimônio e a renda são utilizados em conjunto.


E o que isso significa na prática?


Significa que, se você e seu cônjuge são casados em comunhão parcial, a Justiça Eleitoral não vai mais olhar apenas para o seu Imposto de Renda (individual). Vai também considerar a renda bruta total do casal para verificar se a doação de 10% foi respeitada.


E o ponto mais importante dessa mudança de jurisprudência do TSE, e que deve ser celebrado, é a proteção do(a) eleitor(a).


Pois o TSE decidiu que, mesmo que a doação ultrapasse o limite de 10% da renda individual, o(a) eleitor(a) não será mais multado se a doação não ultrapassar 10% da renda bruta total do casal.


Essa decisão, foi inclusive noticiada em 28.11.2023 pelo próprio TSE4, e afasta a aplicação de multa ao doador(a) que, de boa-fé, utiliza o rendimento familiar para sua doação, desde que o valor não exceda o limite calculado sobre a renda conjunta.


Em resumo, a Justiça Eleitoral (TSE) parou de aplicar uma regra estritamente formal e passou a considerar a realidade econômica dos casais brasileiros.


Portanto, vemos que com a alteração da jurisprudência do TSE, o(a) eleitor(a) que deseja participar ativamente do processo democrático por meio de doações de campanha está mais seguro. 


Pois agora a regra é clara: se você é casado em regime de comunhão parcial de bens, soma-se a sua renda com a do seu cônjuge. E assim o limite de doação de 10% será calculado sobre esse total.


Assim, se a sua doação estiver dentro desse limite conjunto (casal), você não será multado.


Essa, portanto, é uma vitória do bom senso e da participação popular, que garante que a lei não se torne um obstáculo para o exercício da cidadania.


Quem Viver, Verá … !!!



Cordialmente,




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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2. Acórdão do TSE, AgR-REspe nº 456-63.2012.6.16.0134/PR, Rel. Min. Luiz Fux (2015)

3. Recurso Especial Eleitoral nº 0600129-32.2021.6.26.0407/SP, Rel. Min. Raul Araújo (2023)

4. "Eleitor não será multado por doação acima do limite legal a candidato, decide TSE" - https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Novembro/eleitor-nao-sera-multado-por-doacao-acima-do-limite-legal-a-candidato-decide-tse

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

(TSE x Indeferimento de Candidatura por Envolvimento em Milícia x Constituição Federal que Proíbe Participação de Grupos Armados nas Eleições)

 



São Paulo, 04 de novembro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 20.05.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0600317-95.2024.6.19.0154, com base no entendimento dado pelo Artigo 17, § 4º, da Constituição Federal1, que proíbe expressamente a utilização de organizações paramilitares por partidos políticos, reafirmou a importância da proteção da nossa democracia ao confirmar o indeferimento da candidatura de Luiz Eduardo Santos de Araújo ao cargo de vereador em Belford Roxo (RJ) para as eleições de 2024.


A decisão unânime do TSE no sentido de que o candidato havia sido condenado a 08 anos de prisão em regime fechado pelo crime de constituição de milícia privada, e os autos do processo demonstraram que ele exercia um papel relevante dentro da organização criminosa, utilizando sua influência política e sua posição no Legislativo para beneficiar o grupo.


Sendo que tais milícias, como é sabido, atuam com violência, coerção e armamento pesado para dominar territórios.


O TSE em sua decisão, deixou claro que esta não é uma simples análise da "vida pregressa" do candidato, mas a aplicação direta de uma norma constitucional de "eficácia plena", ou seja, que tem aplicação imediata e integral, visando impedir que grupos armados interfiram, direta ou indiretamente, no processo eleitoral, o que comprometeria a liberdade do voto e a legitimidade das eleições.


A defesa do candidato alegou que não havia uma decisão judicial colegiada contra ele e que as regras da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/20102 que alterou a Lei Complementar 64/903) exigiriam uma condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado para a inelegibilidade.


No entanto, o TSE em sua decisão, ponderou que a proibição de candidaturas ligadas a milícias não depende da Lei da Ficha Limpa, pois decorre diretamente da Constituição.


Segundo o relator, ministro André Ramos Tavares, permitir que representantes de grupos paramilitares sejam candidatos significaria legitimar a infiltração do crime organizado na política, colocando em risco a democracia, a segurança e o livre exercício do voto.


O TSE reconheceu que grupos criminosos, como milícias e organizações armadas, exercem controle territorial e político por meio do medo, da força e da intimidação, e permitir que seus membros disputem eleições comprometeria a igualdade entre os concorrentes e o direito dos eleitores de escolher livremente seus representantes.


A decisão, que foi unânime entre os ministros do TSE, reforça a necessidade de proteger o processo eleitoral contra a influência de organizações criminosas e não representa uma mudança na jurisprudência, mas sim a aplicação imediata de uma norma constitucional já em vigor, um entendimento que o TSE já havia adotado em casos anteriores, inclusive no próprio município de Belford Roxo.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





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