quarta-feira, 11 de julho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 24)




São Paulo, 11 de julho de 2018.




Bom dia;




Ainda com relação a Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão, temos como destacar também:




IMPORTANTE – nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro da realização da eleição de turno, as emissoras de rádio e de televisão devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos I e II):

I – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7 horas às 7h12m30 e das 12 horas às 12h12m30, no rádio;

b) das 13 horas às 13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30, na televisão.



II – nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25, no rádio;

b) das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55, na televisão.




Já com relação a veiculação da propaganda eleitoral para a renovação do Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorre da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos III, IV e V):

I – nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7 horas às 7h05 e das 12 horas às 12h05, no rádio;

b) das 13 horas às 13h05 e das 20h30 às 20h35, na televisão.




II. para as eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h05 às 7h15 e das 12h05 às 12h15, no rádio;

b) das 13h05 às 13h15 e das 20h37 às 20h45, na televisão.




III – na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h15 às 7h25 e das 12h15 às 12h25, no rádio;

b) das 13h15 às 13h25 e das 20h45 às 20h55, na televisão.




E quando a renovação do Senado se der por 2/3 (dois terços), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorre da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos III, IV e V):


I – nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7 horas às 7h07 e das 12 horas às 12h07, no rádio;

b) das 13 horas às 13h07 e das 20h30 às 20h37, na televisão.




II – nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h07 às 7h16 e das 12h07 às 12h16, no rádio;

b) das 13h07 às 13h16 e das 20h37 às 20h46, na televisão.




III – na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h16 às 7h25 e das 12h16 às 12h25, no rádio;

b) das 13h16 às 13h25 e das 20h46 às 20h55, na televisão.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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11 992954900


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