sexta-feira, 27 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 05)





São Paulo, 27 de julho de 2018.



Bom dia;




A legitimidade para requerer o registro de candidaturas é do respectivo Partido Político que concorra de forma isolada (sem estar coligado) (art. 24, inciso I, da Resolução TSE nº 23.548/2017) - por meio do seu:

1)  presidente do diretório estadual ou regional (DF); ou


2)  presidente da comissão diretora provisória estadual; ou


3)  delegado estadual registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP;




Já na hipótese de o partido estar coligado, a legitimidade para a apresentação das candidaturas será da respectiva Coligação (art. 24, II, da Resolução TSE nº 23.548/2017) - por meio:


1)  de todos os presidentes estaduais dos partidos coligados; ou


2)  dos delegados estaduais dos órgãos dos partidos coligados, registrados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP; ou


3)  da maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção dos partidos coligados; ou


4)  representante único da coligação, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;


5)  um delegado, dentre os quatro indicados pela coligação perante o respectivo Tribunal Eleitoral.



O PRAZO LIMITE para entrega dos pedidos de registro de partido/coligação e de candidato escolhido em convenção (Resolução TSE nº 23.555/2018) - até as 19 horas do dia 15/8/2018.



Por meio de pedido, elaborado pelo CANDex da Justiça Eleitoral, gravado em mídia (preferencialmente pen-drive), entregue diretamente para o Tribunal Eleitoral da respectiva circunscrição.


Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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