sexta-feira, 6 de julho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 23)




São Paulo, 06 de julho de 2018.




Bom dia;




Temos que a PROPAGANDA ELEITORAL no Rádio e na Televisão está restrita somente ao Horário Gratuito definido na legislação eleitoral vigente.



Sendo VEDADA a veiculação de qualquer tipo de Propaganda PAGA.




E a responsabilidade de seu conteúdo está a cargo do candidato, o partido político e a coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 44).




E tal propaganda eleitoral no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.




Sendo que as emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita de que tratam os incisos II a VI do § 1º do art. 47 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).




E temos ainda que tal propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos e das coligações (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, inciso III).





ATENÇÃO - no horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).





E caso seja demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido político ou de coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:


11 992954900


Nenhum comentário:

Postar um comentário