quarta-feira, 25 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 04)




São Paulo, 25 de julho de 2018.



Bom dia;



Destaquemos que existem Regras a serem observadas para a composição do nome da coligação:

1)  a coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integrarem (art. 6º, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);

2)  a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (art. 6º, § 1º, Resolução TSE nº 23.548/2017);

3)  a Justiça Eleitoral decidirá sobre nomes idênticos de coligações, observadas, no que couber, as regras de homonímia para candidatos (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.548/2017)




À coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral (art. 6º, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017).



Já em relação ao relacionamento das Coligação com a Justiça Eleitoral – deve-se observar que:

1)  a coligação deverá funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (art. 6º, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);

2)  o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, quando questionar a validade da própria coligação, entre a data de realização da convenção estadual e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (art. 6º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).


Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:



11 992954900



Nenhum comentário:

Postar um comentário