segunda-feira, 23 de julho de 2018

(DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA – PARTE 03)






São Paulo, 23 de julho de 2018.



Bom dia;




Para a FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES, nos termos do art. 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017, os partidos terão deliberar formalmente em sua respectiva convenção partidária acerca da formação de coligação, com dois ou mais partidos, na mesma circunscrição eleitoral.


Deverão então observar os seguintes critérios:

1)  se a convenção partidária em nível estadual ou regional (DF) se opuser às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional partidária sobre coligações, o órgão de atuação nacional do partido poderá, nos termos do respectivo Estatuto partidário, anular a deliberação e os atos dela decorrentes (art. 10, da Resolução TSE nº 23.548/2017);


2)  as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição supracitada, deverão ser comunicadas ao TRE/SP até 14/09/2018 (art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.548/2018);


3)   se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado ao Tribunal Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação sobre a anulação, observada a data limite de 17/9/2018 (art. 10, § 2º c.c. art. 68, §§ 2º e 6º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).



Destaquemos as modalidades de coligações admitidas na respectiva circunscrição do pleito (art. 4º, da Resolução TSE nº 23.548/2017):

1)    somente para as eleições majoritárias (Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes de Senador);

2)    somente para as eleições proporcionais (Deputado Federal e de Deputado Estadual / Distrital);

3)    para as eleições majoritárias e proporcionais (Governador e Vice-Governador, Senador e Suplentes de Senador, Deputado Federal e de Deputado Estadual);




Os partidos deverão observar regras para a formação de suas coligações – quais sejam:

1)  uma coligação formada em determinado Estado não irá condicionar a dos demais Estados, ou seja, partidos políticos que se agruparem em um Estado poderão se agrupar de maneira diferente em outros, desde que sejam obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo órgão nacional;


2)   quando partidos políticos ajustarem coligação para as eleições majoritárias e proporcionais, poderão ser formadas coligações diferentes para as eleições proporcionais dentre os partidos políticos que integrarem a coligação para os pleitos majoritários (art. 4º, caput, da Resolução TSE nº 23.548/2017);


3)  poderá o partido político integrante de coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros partidos dessa mesma aliança, constituir lista própria de candidatos para a eleição proporcional de Deputado Federal e/ou Deputado Estadual / Distrital (Resolução TSE nº 20.121/1998);


4)   não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de Senador distinta da formada para o de Governador, mesmo entre os partidos que a integrem, porém, a coligação poderá se limitar tão-só à eleição de Governador, podendo os partidos políticos que a compuserem indicar, isoladamente, candidato ao Senado ou mesmo não lançar candidato. (Resolução TSE nº 23.289/2010);


5)  partidos que são adversários nas eleições para Governador ou Senador não podem se coligar em eleições proporcionais para Deputado Federal e/ou Deputado Estadual / Distrital (Resolução TSE nº 21.049/2002).





Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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