quinta-feira, 6 de julho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 19 - PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOORS)

São Paulo, 06 de julho de 2017.




Bom dia;



Na Propaganda Eleitoral é vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos. ( Lei nº 11.300/2006 & Lei 12.891/2013)



Sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 a R$15.000,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).



Sendo que a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista acima.




E a caracterização da responsabilidade do candidato não depende de prévia notificação, bastando à existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.




A Propaganda Eleitoral realizada por meio do chamado simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral é PROIBIDO desde 2002. (Resolução TSE nº 21.161/2002).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA

Nenhum comentário:

Postar um comentário