quinta-feira, 20 de julho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 23 - PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET ESPECIFICIDADES - PROIBIÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DA PROPAGANDA NAS REDES SOCIAIS)


São Paulo, 20 de julho de 2017.




Bom dia;




Importante destacar, que a divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.




As MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).




Temos também que destacar, que as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas após o término do prazo previsto acima, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00, por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).




Os sites de comunicação (jornais) só podem fazer a propaganda, se esta for uma reprodução da versão impressa do seu Jornal.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA,


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