segunda-feira, 10 de julho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 20 - PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - MARCO INICIAL)

São Paulo, 10 de julho de 2017.




Bom dia;


A Propaganda Eleitoral na Internet ela é permitida para candidatos, partidos políticos e coligações, somente após o dia 16 de AGOSTO do ano da eleição.  (Lei nº 9.504/97, art. 57-A - Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).


E na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).


E neste ambiente é livre a manifestação do pensamento, mas vedado o anonimato, e assegurado o direito de resposta, nos termos da lei eleitoral.


Contudo, é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.


Inclusive em relação às manifestações ocorridas antes da data de 16 de agosto dos anos de eleição.


Ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.



Também é permitida a propaganda eleitoral por meio de outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput)





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA



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