terça-feira, 9 de agosto de 2016

(DO PODER DE POLÍCIA ...)

São Paulo, 09 de agosto de 2016.


Bom dia;





O Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).



Sendo que o Poder de Polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).

Sic.

Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


§ 1o  O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


§ 2o  O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm






 Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Contatos:

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:

11 992954900



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