terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Resolução TSE nº 23.465/2015 X PARTIDOS POLÍTICOS JÁ REGISTRADOS NO TSE

São Paulo, 12 de Janeiro de 2016.


Boa tarde;


Conforme publicamos no nosso Blog em 10.12.2016 - ocasião em que apresentamos alguns destaques da Nova Resolução TSE que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

Sendo que no último dia 17.12.2015 o Plenário do TSE aprovou Nova Resolução TSE a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos  - Resolução TSE nº 23.465/2015 – Publicada no DJe de 22.12.2015.

Revogando assim a Resolução TSE nº 23.282 de 22.06.2010.

Novamente destacaremos e pontuaremos as principais alterações que atingem diretamente os Partidos políticos já existentes e reconhecidos pelo TSE, são as seguintes:


ARTIGO 35 – As principais alterações trazidas são:

Traz o prazo de 30 (trinta) dias para que o órgão de direção nacional ou regional deverá então comunicar ao respectivo tribunal eleitoral. Prazo este que devera ser contado da deliberação da constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência;

Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente ao prazo acima apontado, deverá estar acompanhados de justificativa do partido, sob pena de indeferimento;

Traz ainda o prazo de 30 (trinta) dias contados da anotação do órgão partidário, para que se então informe para a justiça eleitoral, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de Direção Regionais e Municipais que houver constituído sob pena de suspensão da anotação;

Quando da designação e ou eleição de novos dirigentes do partido de determinada circunscrição, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao sistema SGIPex da Justiça Eleitoral, deverá estar devidamente acompanhado de uma cópia da respectiva ata da reunião em que foram eleitos e ou nomeados.

Prazo e procedimentos também válidos para as alterações do Órgão de Direção Nacional do Partido – artigo 41 desta minuta de Resolução TSE.

(sic.)


Art. 35. O órgão de direção nacional ou regional deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária regional e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivo integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 1º A data do início de vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.

§ 2º Devem ser informados, além dos dados exigidos no caput deste artigo, os números de telefone, fac-símile, e-mail e endereço residencial atualizados dos membros da comissão provisória, comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 3º Apenas no Distrito Federal é autorizada a anotação de órgãos de direção zonais, que corresponderão aos órgãos de direção municipais para fins de aplicação das normas estabelecidas nesta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 54, c. c. o art. 1º da Lei nº 9.259/96).

§ 4º Nos demais tribunais regionais eleitorais, as anotações restringem-se exclusivamente aos órgãos de direção regionais e municipais.
§ 5º Os tribunais regionais eleitorais podem solicitar que o órgão nacional do partido político comunique diretamente ou ratifique a anotação de órgão regional.

§ 6º Protocolizado o pedido, não havendo necessidade de diligências, o presidente do tribunal regional eleitoral determinará à unidade competente que proceda à anotação.

§ 7º Os pedidos de anotação apresentados extemporaneamente devem ser acompanhados de justificativa, sob pena de indeferimento.

§ 8º Na hipótese de erro no pedido de anotação, o presidente do tribunal determinará a notificação do partido, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 9º No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput deste artigo, o partido político deve informar ao tribunal regional eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção regionais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº 1.470/2014, art. 4º, § 6º), sob pena de suspensão da anotação.

§ 10. Na hipótese de eleição de novos dirigentes, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao sistema mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado com cópia da respectiva ata da reunião em que foram eleitos.


ARTIGO 36 – As principais alterações trazidas são:

Sempre que se der o encerramento do mandato dos dirigentes do órgão de direção partidária, e não for apresentado um novo pedido de anotação dos dirigentes para um mandato seguinte, haverá a ocorrência da chamada caducidade.

Fato que incorrerá na proibição do tal órgão partidário (regional e ou municipal) de poder a vir receber recursos do Fundo Partidário, até que sua situação seja devidamente regularizada, nos termos do estatuto partidário.

(sic.)

Art. 36.  Ocorre a caducidade do órgão de direção partidária sempre que se der o encerramento dos mandatos de seus dirigentes e não houver pedido de anotação dos dirigentes para o período subsequente.
Parágrafo único.  Os órgãos regionais e municipais dos partidos políticos não podem receber recursos do Fundo Partidário até que a situação de sua direção esteja regularizada.


ARTIGO 38 – As principais alterações trazidas são:

Quando da realização de intervenção e ou de dissolução de Órgãos Partidários, pelas instâncias superiores do partido, nos termos do estatuto partidário, o órgão interventor deverá então obedecer o prazo de 30 (trinta) dias da data da deliberação, para ser informada a relação dos nomes dos membros constantes da comissão interventora, ou a apresentação de nova comissão provisória, ou ainda, de novo diretório partidário, com o seu respectivo prazo de duração e ou mandato – nos termos do estatuto partidário.

(sic.)

Art. 38. Na hipótese de intervenção ou dissolução dos órgãos partidários pelas instâncias hierarquicamente superiores nas hipóteses previstas nos estatutos do partido político, o órgão interventor deve comunicar ao tribunal regional eleitoral competente a relação dos nomes das pessoas designadas para compor o órgão ou a comissão provisória e o prazo designado para a constituição do novo órgão definitivo do partido político.

ARTIGO 39 – As principais alterações trazidas são:

Prazo de validade máximo de 120 (cento e vinte dias) para as Comissões Provisórias partidárias – sejam elas regionais e ou municipais;

Excepcionalmente, e de forma JUSTIFICADA o partido poderá solicitar ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente, a prorrogação do prazo - pelo período necessário para a realização da Convenção Partidária para a escolha dos novos dirigentes– nos termos do seu estatuto,


Sendo que o deferimento da prorrogação do prazo de validade das Comissões Provisórias Não Desobriga o partido a adotar, com urgência as medidas necessárias para a devida observância do Regime Democrático Interno.

(sic.)


Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios tem validade de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político poderá requerer ao Presidente do tribunal eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.

§ 2º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 46, parágrafo único, desta resolução.


Na Sessão Plenária Administrativa do TSE de 17.12.2015, o Ministro Relator – Henrique Neves lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”



ARTIGO 41 -§ 2º e § 3º – As principais alterações trazidas são:

Define expressamente que a sede estadual/regional dos partidos políticos deve estar sempre localizada na Capital da respectiva UF.

Define expressamente que a sede municipal dos partidos políticos deve estar sempre localizada no respectivo município.

(sic.)


Art. 41. (...)

§ 2º A sede estadual dos partidos políticos deve estar sempre localizada na Capital do respectivo Estado.

§ 3º A sede municipal dos partidos políticos deve estar sempre localizada no respectivo município.



ARTIGO 42 – Repete o que já foi definido na Resolução TSE 23.432/2014:

Estará Suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação;

Fato que então não permitirá o partido na respectiva circunscrição, possa então apresentar candidatos a cargos eletivos, se até o momento anterior a realização das convenções partidárias de escolha de seus candidatos a cargos eletivos, tenham sido devidamente regularizadas as contas julgadas como Não Prestadas.


(Sic.)


Art. 42.  Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.
Parágrafo único.  A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5º).



ARTIGO 43 – As principais alterações trazidas são:

O órgão de Direção Nacional que for eleito deverá comunicar no prazo de 30 dias da deliberação (eleição) com a constituição de seu órgão de direção.

Informando ainda o início e o fim de sua vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação – por meio do sistema informatizado próprio da Justiça Eleitoral.

(sic.)


Art. 43.  O órgão de direção nacional deve comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seu órgão de direção, o início e o fim de sua vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 1º  A data do início de vigência do novo órgão partidário não pode ser anterior à data de deliberação.

§ 2º  Devem ser informados, além dos dados exigidos no caput, os números de telefone, fac-símile, e-mail e endereço residencial atualizado dos membros da comissão executiva ou órgão equivalente (Res.-TSE nº 23.093/2009).

§ 3º  Protocolizado o pedido, não havendo a necessidade de diligência, o Presidente do Tribunal determinará à unidade competente que proceda à anotação.

§ 4º  O pedido de anotação apresentado extemporaneamente deve ser acompanhado de justificativa, sob pena de indeferimento.

§ 5º  Na hipótese de eleição de novos dirigentes, o requerimento de fornecimento de senha de acesso ao sistema mencionado no caput deste artigo deve ser encaminhado com cópia da respectiva ata da reunião em que eles foram eleitos.


ARTIGO 46 - As principais alterações trazidas são:

Traz a inovação no sentido de que passa a ser permitida a Nomeação de Delegados perante os Juízes Eleitorais – 1ª Instância – Zonas Eleitorais.

(Sic.)

Art. 46. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente (Lei nº 9.096/95, art. 11, caput, I a III):

I – três delegados perante o juízo eleitoral;

II – quatro delegados perante o tribunal regional eleitoral;

III – cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Os delegados são credenciados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do presidente do respectivo órgão de direção partidária.

§ 2º Quando o município abarcar mais de uma zona eleitoral, o tribunal regional eleitoral deve designar uma delas para o credenciamento dos delegados; quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, o credenciamento deve ser realizado no juízo separadamente, por município.

§ 3º Protocolizado o pedido, que deve conter os nomes, endereços, números dos títulos de eleitor e telefones dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o presidente do tribunal ou o juiz eleitoral determina, conforme o caso, à unidade competente do tribunal ou ao cartório eleitoral que proceda à anotação.

§ 4º Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido político perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o tribunal regional eleitoral e os juízes eleitorais do respectivo estado, do Distrito Federal ou território federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o juiz eleitoral do respectivo município (Lei nº 9.096/95, art. 11, parágrafo único).




Notícia veiculada em 17.12.2015 no sítio do TSE:


Fonte:

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Dezembro/aprovadas-resolucoes-sobre-criacao-de-partidos-contas-anuais-e-cadastro-eleitoral


(sic.)

 

Aprovadas resoluções sobre criação de partidos, contas anuais e cadastro eleitoral


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão administrativa desta quinta-feira (17), três resoluções, que tratam, respectivamente, da criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos; prestação de contas anual dos partidos; e da regulamentação de prazos e orientações aos cartórios eleitorais para as eleições de 2016, de acordo com o cronograma operacional do cadastro eleitoral.
O ministro Henrique Neves foi o relator dos dois primeiros textos e a ministra Maria Thereza de Assis Moura da terceira resolução. O Plenário acolheu as minutas das resoluções de forma unânime.
Criação de partidos
A edição de uma nova norma sobre criação e organização dos partidos ocorreu devido às dificuldades verificadas nos processos de registro de partidos que são examinados pelo TSE.
Pela resolução, os interessados na criação de um partido político devem obter o apoiamento mínimo de meio por cento dos eleitores que votaram nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, o que atualmente representa mais de 486 mil assinaturas. É preciso, ainda, respeitar o prazo máximo de dois anos contados da fundação e registro do partido em formação no cartório civil. Antes das modificações, não havia prazo para que os interessados pudessem obter os apoiamentos, o que fazia com que os processos de criação de partidos políticos durassem, em alguns casos, vários anos.
Outra novidade diz respeito ao método de verificação das assinaturas de apoiamento, que gerava milhares de certidões. Pelo texto aprovado, os dados dos eleitores que apoiam a criação do partido político passarão a constar de um banco de dados da Justiça Eleitoral. Isso vai permitir o imediato cruzamento e evitar que um nome seja contado mais de uma vez. Além disso, o eleitor que não concordar com a inclusão de seu nome vai poder requerer ao juiz eleitoral a sua retirada da lista de apoiadores. O eleitor que for filiado a partido político não poderá manifestar apoio à criação de outro.
A resolução também trata do registro dos dados dos dirigentes partidários, que deverão ser mantidos atualizados perante a Justiça Eleitoral. Segundo o ministro Henrique Neves, o que foi feito ao longo deste ano, com a realização de audiência pública sobre o tema e com a participação dos setores competentes do Tribunal, foi idealizar um novo sistema, em que os partidos poderão obter, na página do TSE na internet, um modelo de ficha de apoiamento à criação da legenda.
“Buscarão as assinaturas junto aos eleitores. Depois, preencherão um formulário, na página do TSE, com os nomes desses eleitores. E aí o sistema fará o cruzamento para saber se aquela pessoa é ou não filiada, se já prestou apoio a outra legenda ou se já foi contabilizada para aquele partido. Todas aquelas questões que sempre nos causaram preocupação no pedido de registro de candidatura eu acredito que ficam eliminadas, dando uma segurança e uma celeridade ao procedimento”, afirmou.
O ministro Henrique Neves lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”, enfatizou o relator.
Prestação de contas
Já a nova resolução que regula a prestação de contas anual dos partidos surgiu da necessidade de incorporar as mudanças da Reforma Eleitoral 2015 (Lei nº 13.165/2015).
Os órgãos dos partidos devem apresentar anualmente uma prestação de contas à Justiça Eleitoral, além daquelas que são entregues nas campanhas eleitorais, para que possa ser aferida a utilização dos recursos provenientes do Fundo Partidário, que são distribuídos entre todas as siglas.
No caso de sanção imposta, não há mais a possibilidade de suspensão das cotas do Fundo Partidário para a legenda. O que a lei determina é a devolução do valor irregular apurado na prestação de contas, por meio de desconto no repasse futuro à agremiação.
O texto afirma ainda que o juiz deve encaminhar o processo às autoridades competentes para análise e apuração sempre que se deparar com fatos que possam caracterizar ilícitos, sejam estes fiscais, administrativos ou mesmo a prática de crimes.
Exercício do voto
A corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Maria Thereza de Assis Moura, trouxe a exame do Plenário a minuta sobre prazos e orientações para as eleições de 2016, de acordo com o cronograma operacional do cadastro eleitoral.
“Já apresentei esta minuta fazendo as adaptações necessárias, tendo em vista a resolução aprovada quanto à votação do preso provisório e do adolescente [em unidade de internação]”, esclareceu a ministra ao encaminhar seu voto.
EM/JP


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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