quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Resolução TSE 23.453/2015, a qual Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.

São Paulo, 13 de Janeiro de 2016.


Bom dia;


No final de 2015 o Tribunal Superior Eleitoral fez publicar a Resolução TSE 23.453/2015, a qual Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.

Destaquemos que a exemplo de pleitos eleitorais anteriores, desde o dia 1º de janeiro do ano de Eleição as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, deverão efetivar o registro perante a Justiça Eleitoral onde se efetivará o pleito, de cada pesquisa de opinião, no prazo mínimo de 05 dias de antecedência de sua publicação.
Sic.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho e seu número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente
(Decreto nº 62.497/1968, art. 11);

Destarte, cabe ainda destacar, que com a alteração legislativa imposta pela Lei 12.891/2013 – (NR - § 5º do artigo 33 da Lei 9.504), vemos que as ENQUETES que antes eram permitidas em pleitos anteriores (inclusive em 2014 – pois a Reforma Eleitoral de 2013 não foi aplicada ao Pleito Eleitoral de 2014 – artigo 16 da Constituição Federal – Princípio da Anualidade), já, portanto, para este próximo Pleito Eleitoral Municipal de 2016, as Enquetes estão PROIBIDAS.

Sic.

Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.


Fonte:






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

4 comentários:

  1. Parabéns pelo post. Somos especialistas em pesquisas eleitorais e também fazemos laudo para impugnação de pesquisas fraudulentas. Att,Prof. Marcelo Salgado \Universidade de Fortaleza.

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  2. E pesquisas realizadas pela internet ? Através de questionário online ?
    Elas podem ser realizadas ?

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  3. E pesquisas realizadas pela internet ? Através de questionário online ?
    Elas podem ser realizadas ?

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