terça-feira, 26 de janeiro de 2016

(Propaganda Eleitoral X Carreata x Carro de Som & Trio Elétrico)

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.

Bom dia;





A Reforma Eleitoral de 2009 – Lei 12.034 de 2009, a qual não foi muito alardeada pelos meios de comunicação, alterou vários pontos da Propaganda Eleitoral permitida e não mais permitida.

E dentre as Permissões da propaganda em campanha eleitoral, destaquemos:

Utilização de CARREATA durante o período permitido da campanha eleitoral.

O uso de CARRO DE SOM que transite pelas cidades divulgando jingles ou mensagens de candidatos, durante o período permitido da campanha eleitoral.

Para ambos os casos destacados acima, permitidos sua circulação até as 22h00 do dia que antecede a eleição.

Sic.

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...)

 § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Já a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 especificou detalhadamente o que será considerado CARRO DE SOM em campanha eleitoral.

Sic.

Art. 39. (...)

(...)
§ 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Enquanto que a Minirreforma de 2013 – Lei 12.891/2013 limitou a Potencia da amplificação do som da propaganda eleitoral:
Sic.
Art. 39. (...)

(...)
§ 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Já o uso de TRIO ELÉTRICO somente passou a ser PERMITIDO APENAS para a Sonorização de Comícios de campanha de candidato, mas PROIBIDO o seu uso qualquer outra finalidade em campanha eleitoral – texto introduzido pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015:

Sic.

Art. 39. (...)

(...)
§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900





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