terça-feira, 19 de janeiro de 2016

(“Partidos Políticos x Alterações Legislativas de 2013 e 2015 – que serão aplicadas para as Eleições de 2016.”)

São Paulo, 19 de janeiro de 2016;


Bom dia;




Estamos a menos de 10 meses das Eleições Municipais de outubro de 2016, e a Legislação Partidária – Lei nº 9.096/95, desde as últimas Eleições Municipais de outubro de 2012 já foi alterada pelo menos 03 vezes; ou seja, em 2013 pela chamada Reforma Eleitoral de 2013 Lei nº 12.891/2013, pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015 e também alterada pela Lei nº 12.875, esta última que deu novo entendimento no sentido de que o deputado federal no exercício do seu mandato, que migrasse com justa causa para novo partido reconhecido pela Justiça Eleitoral, não atrairia consigo (novo partido) valores relativos a divisão do Fundo Partidário, e ainda também não traria consigo o tempo de TV e Rádio, em ambos os  casos proporcionais a votação de sua eleição de deputado federal.

Conflitando assim, diretamente ao entendimento dado em 28 de junho de 2012 pelo STF – Supremo Tribunal Federal, quando do Julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI nº 4430/2010 – autoria do PHS - Partido Humanista da Solidariedade e ADI nº 4795/2012 – de autoria do Partido Democratas, ambos sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, definiu que o deputado federal que migrasse com Justa Causa para um Novo partido recém-registrado pela Justiça Eleitoral, migraria consigo os votos por ele recebido em sua eleição, que por consequência aumentaria o valor proporcional aos seus votos para a distribuição do Fundo Partidário, para a nova agremiação partidária que recebeu o novo deputado, bem como ainda a tal migração com justa causa atrairia junto com o tal deputado o tempo de televisão que ele possui e que migrou para o novo partido.
Sendo que tal decisão do STF obrigou então que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral em 28.08.2012, por provocação de requerimento apresentado pelo recém criado PSD – Partido Social Democrático (Petição nº 1747-93/DF, relatoria do então Min. Marcelo Ribeiro), onde o plenário decidiu que a participação de novo partido no rateio de 95% do Fundo Partidário terá por base os votos dados aos candidatos, eleitos ou não, que, concorrendo para a Câmara Federal no pleito de 2010 por outra agremiação, tenham mudado de partido diretamente para a nova legenda, no prazo de 30 dias do registro no Tribunal Superior Eleitoral.[1]

Daí então o TSE assegurou que desde 2012 com base no artigo 41-A da Lei nº 9.096/1995, o Novo partido (PSDS) teria assegurada a sua participação na divisão dos 95% dos recursos do Fundo Partidário, com base na votação dos deputados federais que migraram para o novo partido com justa causa, já a partir do julgamento realizado pelo STF em 29.06.2012, ou seja, já a partir do mês de julho de 2012.
Entendimento este que beneficiou diretamente ainda também outros novos partidos reconhecidos pela Justiça Eleitoral, quais sejam: 1. PEN – Partido Ecológico Nacional (junho de 2012), 2. Partido Solidariedade (setembro de 2013), 3. PROS – Partido Republicano da Ordem Social (setembro de 2013).

Em dezembro de 2013 tivemso a alteração legislativa da Lei 9.096/95, que ficou conhecida como a Reforma Eleitoral de 2013 - Lei nº 12.891/2013, a qual será aplicada em sua primeira eleição (2016), pois nas Eleições Gerais de 2014, a referida alteração legislativa não pode ser aplicada no processo eleitoral de 2014, por força da restrição constitucional contida no artigo 16 da Constituição Federal, a qual prevê que qualquer alteração legislativa que interfira diretamente no processo eleitoral, somente poderá ser aplicada nas eleições subsequentes, desde que tal alteração legislativa seja aprovada e publicada no prazo máximo, de pelo menos 01 ano antes da realização das eleições.

Portanto, como a referida Lei nº 12.891/2013 foi publicada no Diário Oficial da União somente em 12 de dezembro de 2013, ou seja, dentro do prazo que não possibilitaria sua aplicação nas eleições seguintes, aplicou-se então pela Justiça Eleitoral, o referido dispositivo contido no artigo 16 da Constituição Federal – princípio da anualidade.

Desta feita, temos então que para as Eleições Municipais de 2016, a aludida Lei 12.891/2013 será finalmente aplicada.
Passamos então a pontuar os dispositivos da chamada Reforma Eleitoral de 2013, especificamente dos pontos que tratam da legislação partidária vigente, e que interferirá diretamente no processo eleitoral de 2016 para os 35 partidos políticos brasileiros reconhecidos atualmente pela Justiça Eleitoral brasileira[2].

Muito embora o Tribunal Superior Eleitoral dentro do seu poder “normatizador’, que se encontra expressamente estabelecido no artigo 23, inciso IX do Código Eleitoral brasileiro. O qual permite privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral.

E dentro desta característica única da Justiça Eleitoral brasileira, o TSE já iniciou desde o final de outubro pp. Audiências Públicas para debater com a sociedade civil, os partidos políticos, etc..., o conteúdo das Resoluções do TSE que serão aplicadas no pleito municipal de 2016. Tendo inclusive já aprovado a Resolução que define o chamado “Calendário Eleitoral de 2016”.[3]

Diante do fato de que os partido políticos detêm o monopólio das filiações partidárias; e somente com a efetivação da filiação do eleitor brasileiro a um dos 35 partidos políticos brasileiros, é se poderá viabilizar a sua escolha como candidato a cargo eletivo pelo partido politico escolhido por ele.

E foi na Reforma Eleitoral de 2013 tivemos um grande avanço, a não mais adoção da chamada dupla filiação partidária, que consistia no fato de o Juiz Eleitoral ao constatar que um cidadão eleitor se encontrava filiado a um partido político sem antes realizar todo o processo de sua regular desfiliação de outro partido, ocasião em que então se tinha como efetivamente caracterizada a chamada dupla filiação partidária, que então ao final redundava no cancelamento imediato das duas filiações.

O novo entendimento dado pelo referida Lei 12.891/2013, foi no sentido de que prevalecerá como válida apenas a filiação mais recente a partido político, desde que o eleitor faça a devida comunicação ao juiz eleitoral de sua inscrição eleitoral.
Ainda dentro do quesito filiação partidária, temos que a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 alterou o prazo de filiação do eleitor para sua participação como candidato a cargo eletivo em eleições subsequentes. Sendo que tal prazo de filiação mínima passou de pelo menos 01 ano antes da eleição para o prazo de filiação de pelo menos até 06 meses antes da realização do pleito eleitoral.

Fato que será já aplicado também pela primeira vez já nesta eleição municipal de outubro de 2016.
Todo partido político e candidato para participação de eleição, para realização de suas despesas dependem de recebimento de recursos financeiros, e uma das fontes importantes de recursos dos partidos para utilização em campanhas eleitorais de seus candidatos, são os recursos oriundos do chamado Fundo Partidários.

Sendo que boa parte destes recursos do tal Fundo Partidário, são originários do Orçamento da União (Governo Federal).  Portanto, oriundos de dinheiro público – impostos; sendo que a reforma eleitoral de 2015 trouxe uma peculiaridade interessante, a isenção por parte dos partidos políticos brasileiros da aplicação da chamada “Lei das Licitações” – Lei 8.666/93, para a realização de suas despesas.

Por outro lado, a alteração legislativa introduzida pela Reforma Eleitoral de 2013 – Lei 12.891/2013, trouxe outra peculiaridade concernente aos nossos partidos políticos brasileiros, a qual se refere ao reconhecimento de sua autonomia para contratar e realizar despesas com valores de origem do Fundo Partidário.

A regra de divisão do Fundo Partidário está atualmente estabelecida pela alteração legislativa consistentes na Reforma Eleitoral  de 2013 e também na Reforma Eleitoral de  2015, onde se definiu nos dias de hoje pela seguinte redação:

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);
II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013).

Toda via, o STF – Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2105/2014 – de autoria do Partido Solidariedade, acabou por declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.875,  de  30  de  outubro  de  2013.

Quando então se retomou o entendimento dado em 28.06.2012 pelo mesmo STF, ocasião em que já havia sido admitido o direito do deputado federal que migrasse com Justa Causa para um Novo partido recém-registrado pela Justiça Eleitoral, migraria consigo os votos por ele recebidos em sua eleição, que por consequência aumentaria o valor proporcional aos seus votos para a distribuição do Fundo Partidário, para a nova agremiação partidária que recebeu o novo deputado, bem como ainda a tal migração com justa causa atrairia junto com o tal deputado o tempo de televisão que ele possui e que migrou para o novo partido.

Diante do fato dos partidos políticos brasileiros receberem valores oriundos do tal Fundo Partidário (dinheiro público do orçamento da União, por consequência, são obrigados a realizarem e apresentarem para a Justiça Eleitoral suas respectivas Prestações de Pontas, seja do seu dia a dia, como também suas contas partidárias utilizadas nas campanhas eleitorais de seus candidatos; porém a alteração legislativa introduzida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 determinou que os órgãos partidário municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro, ficarão assim desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se apenas do responsável partidário, a simples apresentação de uma declaração unilateral da ausência de movimentação de recursos do partido neste período da tal campanha eleitoral.

Já por outro lado a mesma Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015 trouxe a determinação de que os partidos políticos no âmbito de suas prestações de contas relativas às campanhas eleitoras estão obrigados a:

I – a designarem dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; 
II – apresentarem relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; 
III - - guardar por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; 
IV – promover de imediato para a tesouraria do partido os saldos financeiros eventualmente apurados quando do encerramento da campanha eleitoral do partido político, e também por seus candidatos.

E a mesma citada Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015 trouxe ainda a responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político, mas caso seja verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

E trouxe ainda, que a falta de prestação de contas por parte dos partidos políticos, implicará na suspensão de repasses de novas cotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. 
Ainda com relação a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015, temos que esta apresenta o Veto Presidencial ao artigo da Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, que tratava da possibilidade de dações de pessoas jurídicas para os partidos políticos brasileiros. Tal Veto Presidencial seguiu o entendimento dado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4650/2011, apresentada pelo Conselho Federal da OAB, já válida para o pleito eleitoral de 2016, onde se vedou a realização de doações á candidatos e partidos políticos por parte de Pessoas Jurídicas (empresas).

Sendo que o STF determinou, inclusive, que a execução de sua decisão de 17 de setembro de 2015 já se aplica às eleições de 2016 e seguintes, a partir do resultado de tal Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão.

Ainda dentro do âmbito das decisões dom STF – Supremo Tribunal Federal cumpre destacar a recente decisão Liminar de 09 de novembro de 2015, emitida pelo Ministro Barroso do STF, o qual restabeleceu o prazo de 30 dias para migração de parlamentares para novos partidos reconhecidos pela Justiça Eleitoral. Por provocação feita por meio da apresentação da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5398/2015, que fora apresentada pelo Partido Rede Sustentabilidade neste segundo semestre de 2015.

Na referida Decisão Liminar o Ministro Barroso do STF, vemos que esta então reestabeleceu o prazo integral de 30 dias para que os detentores de mandatos eletivos pudessem então virem a se filiar aos 03 novos partidos registrados neste ano de 2015 no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em momento imediatamente anterior da entrada em vigor da Lei 13.165/2015.

Pois a tal Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015 acabou então por excluir como uma das formas de Justa Causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, a criação de nova legenda partidária.

O Ministro Barroso em sua Decisão Liminar de 09.11.2015 ressaltou que “há forte plausibilidade jurídica do direito alegado pela Rede, no que se refere à violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e às legítimas expectativas das agremiações recém-fundadas”[4].

Observou ainda que, “na data em que a Lei 13.165 foi editada (29/9/2015), três novos partidos haviam sido registrados no TSE (1. Partido Novo– 2. Rede Sustentabilidade - 3.Partido da Mulher Brasileira) e, com base na regulamentação então vigente definido pelo TSE, o prazo para que partidos novo pudessem receber novos detentores de mandato eletivo era de 30 dias.”

E como já apontamos acima, que até o início de outubro de 2015, o Brasil possui 35 partidos políticos registrados em Caráter Definitivo, os quais poderão participar do Pleito Eleitoral Municipal de 2016, por força de estarem com seus registros definitivos devidamente reconhecidos pela Justiça Eleitoral brasileira, com prazo não inferior a 01 ano da realização do pleito eleitoral de outubro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).

Portanto, se a Justiça Eleitoral brasileira em sessão de julgamento realizado após 02 de outubro de 2015, e conceder o seu registro definitivo partidário, tal agremiação partidária não poderá participar das eleições municipais de 2016; portanto, não poderá apresentar candidatos, mesmo que filiados a ela.

Foi o que ocorreu no último pleito municipal de 2012, com o então recém-registrado como partido político em caráter definitivo em 19.06.2012, o PEN – Partido Ecológico Nacional[5], pois seu registro se dera em pleno ano da realização das Eleições municipais de 2012, a menos de 01 ano das eleições municipais de outubro de 2012.

Desde o final do ano de 2006, após a declaração da Inconstitucionalidade da chamada “Cláusula de Barreira” pelo STF – ADI nº1351/DF e ADI nº 1354/DF, rel. Ministro Marco Aurélio - STF, iniciamos a elaboração de uma Lista com os nomes de grupos políticos que se encontram organizados para buscarem a conquista do seu registro definitivo como partido político brasileiro reconhecido pela Justiça Eleitoral brasileira, a qual já se encontra com o número de 131 grupos políticos.

Diante do tema da organização e registro de novo partido político no cenário nacional, cumpre destacar que a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe alteração no seu § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, onde se introduziu um lapso temporal máximo de 02 anos para organização e registro de uma nova agremiação partidária.

Então fica a indagação, será que a tal alteração legislativa 2015 não veio para tentar obstruir que os tais 131 grupos políticos consigam seu reconhecimento como partidos políticos na cena eleitoral brasileira perante a Justiça Eleitoral, pois na sua quase totalidade tais partidos em formação já possuem mais de 02 anos os seus respectivos registros de seus estatutos no âmbito da legislação civil perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal[6]. (??)

Em recente decisão administrativa de 17.12.2015, o Plenário do TSE aprovou a Resolução TSE nº 23.465/2015 –Publicada no DJe de 22.12.2015onde em seu artigo 7º, § 3º - aponta expressamente que o prazo de 02 anos para obtenção do apoiamento mínimo de eleitores, será contado a a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do novo partido em formação - registro de seu estatuto perante o cartório de registro civil de pessoas jurídicas do Distrito federal.

Sic.

Art. 7º  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral  (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput).
§ 1º  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 1º).
§ 2º  O apoiamento mínimo de que trata o § 1º deste artigo é calculado de acordo com os votos dados, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, de acordo como os registros da Justiça Eleitoral constantes no último dia previsto para a diplomação dos candidatos eleitos no respectivo pleito.
§ 3º  O prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.(g.n.)

Fonte: http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm


Sendo que nas Disposições Transitórias da referida Resolução TSE nº 23465/2015, vemos que a Justiça Eleitoral não aplicará o referido prazo de 02 anos, somente para os pedidos de registro de novos partidos protocolizados no TSE em data anterior a 30 de setembro de 2015.

Sic.

Art. 58.  O prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores de que trata o § 1º do art. 7º desta resolução não se aplica aos pedidos protocolizados antes de 30 de setembro de 2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 13).(g.n)

Fonte: http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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melorosaesousa.advs@gmail.com

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11 992954900








[1] Informativo TSE nº 23 – de 02.09.2012 - http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-do-tse-no-23-ano-xiv-do-periodo-de-27-de-agosto-2012-a-02-de-setembro-de-2012
[6]  Artigo 8º da Lei 9096/1995.

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