sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

(Filiação Partidária X ser Candidato nas eleições de 2016)

São Paulo, 22 de janeiro de 2016.



Bom dia;






A Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, trouxe a inovação da redução do tempo de filiação a um dos 35 partidos políticos hoje existentes e reconhecidos pela Justiça Eleitoral brasileira.

A inovação em termos de redução do prazo de filiação para ser candidato a cargo eletivo no Brasil para 06 meses antes das Eleições.

Tal inovação está descrita na Nova Redação dada ao artigo 9º da Lei nº9504/97; no sentido de que:

Sic.

“Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (NR)


Lembremos que para a última eleição de 2014, o prazo de filiação que tiver de ser comprovada pelos candidatos daquele pleito eleitoral, era de 01 ano antes da eleição.

Portanto, temos então que para a Eleição Municipal deste ano de 2016, o eleitor interessado em ser candidato a cargo de eleição majoritária (prefeito ou vice), ou a cargo de eleição proporcional (vereador) terá o prazo de até o próximo dia 02 de abril de 2016, para então vir a definir sua regular filiação partidária para um dos 35 partidos políticos brasileiros reconhecidos pela Justiça Eleitoral.

Lembrando que tal eleitor deverá ter o devido cuidado de escolher um partido que esteja devidamente organizado e regularizado juridicamente junto ao município de seu domicilio eleitoral.

Sendo que o domicilio eleitoral do pretenso candidato, deverá ser comprovada sua existência com prazo de no mínimo 01 ano no município onde deseja disputar a eleição de 2016 – artigo 9º da Lei 9.504/97.

Alertamos ainda, que o eleitor pretenso candidato, deverá buscar informações pricisas e oficiais do partido escolhido, junto ao site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral – www.tse.jus.br – visando a busca de informações referentes ao órgão partidário do seu município, para ter a certeza de que o partido escolhido está devidamente organizado, regularizado e devidamente registrado nos termos da Lei 9.096/95, da Resolução TSE 23.465/2015 e da Resolução TSE nº 23.432/2014.

Pois em alguns casos o eleitor poderá constatar com antecedência o alerta com inscrição em VERMELHO no sistema informatizado da Justiça Eleitoral, onde se encontrará então destacado que o órgão partidário daquele determinado município está com situação Sub Judice não vigente.

Sic.

Comissão Provisória
07/03/2013
13/08/2015
499942013
Sub Judice
Não Vigente

Fonte:
http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/orgao-partidario



Cuidado !!!



Pois como diria a máxima do Direito:

“...O Direito Não Socorre aos que Dormem !!! ....”



Boa Sorte  &  Sucesso !!!!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900





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