terça-feira, 23 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 20)




São Paulo, 23 de junho de 2020.




Bom dia;



As Contas Bancárias de Campanha Eleitoral deverão ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I – pelos CANDIDATOS:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.



II – pelos PARTIDOS POLÍTICOS:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br); e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.



As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Para abertura das contas bancárias as Instituições Financeiras deverão exigir a apresentação dos seguintes documentos:

I – do CANDIDATO e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a) documento de identificação pessoal*;

b) comprovante de endereço atualizado*;

c) comprovante de inscrição no CPF.



II – dos PARTIDOS POLÍTICOS, seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a) documento de identificação pessoal*;

b) comprovante de endereço atualizado*;

c) comprovante de inscrição no CPF.


*Observar o disposto nas instruções do Banco Central do Brasil.




IMPORTANTE:

A informação do endereço apresentado pelo candidato - deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).

Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º): (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - acatar, em até 03 dias1, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);


II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013);

III - encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista na legislação aplicada, e informar o fato à Justiça Eleitoral;

IV - encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político - destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação aplicada, e informar o fato à Justiça Eleitoral




Continuaremos o debate no próximo dia 25.06.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


1. A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. (Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.)


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