quinta-feira, 18 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 19)



São Paulo, 18 de junho de 2020.




Bom dia;



Todos os Candidatos e também os Partidos Políticos são obrigados a procederam a abertura das CONTAS BANCÁRIAS de Campanha Eleitoral.

Sendo que a referida Conta Bancária de campanha, deverá ser aberta em uma das instituições financeiras com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.


A Conta Bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta “Doações para Campanha”, disciplinada no art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019.



IMPORTANTE:

Tal obrigação deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.


Os candidatos a vice e suplente de senador - não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.


Atenção:

A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista em lei não se aplica às candidaturas:

I – em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II – cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.



IMPORTANTE:

Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do:

1. Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá realizar toda movimentação financeira deste recurso, diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995.



CUIDADO !

VEDADA:

1. a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha” ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas “Doações para Campanha” e “Fundo Partidário”.




Continuaremos o debate no próximo dia 23.06.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



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