terça-feira, 2 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 15)




São Paulo, 02 de junho de 2020.




Bom dia;



Agora vamos iniciar o debate do importante tema - “Prestação de Contas Eleitoral”.



Para tanto, vemos que o Tribunal Superior Eleitoral em 2019 aprovou a Resolução TSE nº 23.607/2019 – a qual: “Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.”




Sendo que na Prestação de Contas os candidatos ou partidos políticos deverão informação da respectiva Arrecadação de Recursos, bem como também deverá informar a Realização de suas Despesas.



E a Justiça Eleitoral é a Controladora das Despesas e da Receitas, ocasião em que verifica a Origem dos Recursos, bem como aufere a Forma que foram realizados os Gastos tais Recursos.



De modo a se evitar eventual Abuso do Poder Econômico e Político nas eleições.



Importante destacar, que para a Justiça Eleitoral os Candidatos são tratados como seno uma PESSOA JURÍDICA.


Para que então não se confunda a pessoa física do candidato, com a pessoa jurídica do candidato escolhido pelo respectivo partido, cujo pedido de registro de candidatura fora apresentado perante a justiça eleitoral da respectiva circunscrição eleitoral – para disputa do mandato eletivo.


Portanto, os candidatos passam a ter sua respectiva Inscrição no C.N.P.J. do Ministério da Fazenda, para a devida distinção do C.P.F. da Pessoa Física do Candidato.


E o C.N.P.J. dos Candidatos são gerados Automaticamente (até 72horas) pela Receita Federal, logo após o envio pela Justiça Eleitoral, da Listagem completa dos candidatos cujos registros foram requeridos tempestivamente pelos respectivos Partidos Políticos – 15 de agosto (ano de eleição).



Desde a Reforma Eleitoral de 2015 – o cancelamento do CNPJ de candidato é feito Automaticamente no dia 31 de dezembro do ano de eleição.



Portanto, não há necessidade de que os Candidatos requeiram o seu Cancelamento junto a Receita Federal do Brasil.



Lembremos que a única exceção em relação ao cancelamento automático, está adstrita aos candidatos que apresentam dívidas de campanha, para ainda serem saldadas, seja pelo candidato, seja pelo seu partido; esta última, desde que aprovada por deliberação da direção nacional do seu respectivo partido político.






Continuaremos o debate no próximo dia 04.06.2020.






(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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