São
Paulo, 09 de
junho
de 2020.
Bom
dia;
Vale
lembrar, que os limites
de gastos para cada eleição compreendem na
aferição dos gastos
realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que
possam ser individualizados,
e incluirão:
I
- o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;
II
- as transferências financeiras efetuadas para outros partidos
políticos ou outros candidatos; e
III
- as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Sendo
que os valores
transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido
político - serão considerados, para a aferição do limite de
gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político
em prol de sua candidatura, excetuada a transferência das sobras de
campanhas.
Importante
ainda destacar, que gastar
recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao
pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder
o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 05
dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os
responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na
forma do art. 22 da Lei Complementar n° 64/1 990, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis (Lei n° 9.504/1 997, art. 18-13)
DA
APURAÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Para
a apuração do eventual excesso
de gastos em
campanha eleitoral, esta será
realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos
e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua
constatação.
Destaquemos
também, que a contatação de eventual excesso de gastos no processo
de prestação de contas, não prejudica, e ainda também:
1.
não vincula a análise das representações de que tratam o art. 22
da Lei Complementar n° 64/1990;
2.
não vincula a análise da representação contida no art. 30-A da
Lei n° 9.504/1997;
3.
não vincula a aplicação das demais sanções previstas na
legislação eleitoral aplicada a espécie.
Portanto,
da constatação de excesso de gastos no processo de prestação de
contas eleitoral, não impede que a verificação que possa ser
realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos.
Continuaremos
o debate no próximo dia 16.06.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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Twitter:
@MARCELOMELOROSA
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