São
Paulo, 23 de junho
de 2020.
Bom
dia;
As
Contas
Bancárias
de
Campanha Eleitoral deverão
ser
abertas
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
– pelos
CANDIDATOS:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível
na página dos tribunais eleitorais na internet;
b)
comprovante de inscrição no CNPJ
para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita
Federal do Brasil na internet
(www.receita.fazenda.gov.br); e
c)
nome
dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
atualizado.
II
– pelos
PARTIDOS POLÍTICOS:
a)
Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível
na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
b)
comprovante da inscrição no CNPJ
já existente, disponível na página da Secretaria da Receita
Federal do Brasil na internet
(www.receita.fazenda.gov.br);
c)
certidão de composição partidária, disponível
na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet
(www.tse.jus.br); e
d)
nome
dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
atualizado.
As
contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem
ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de
acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Para
abertura das contas bancárias as
Instituições Financeiras deverão exigir
a apresentação dos seguintes documentos:
I
– do
CANDIDATO e
das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
a)
documento de identificação pessoal*;
b)
comprovante de endereço atualizado*;
c)
comprovante de inscrição no CPF.
II
– dos
PARTIDOS POLÍTICOS,
seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta
bancária:
a)
documento de identificação pessoal*;
b)
comprovante de endereço atualizado*;
c)
comprovante de inscrição no CPF.
*Observar
o disposto nas instruções do Banco Central do Brasil.
IMPORTANTE:
A
informação do endereço apresentado
pelo candidato
- deverá
ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura
de Conta (RAC).
Os
bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):
(Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I
- acatar, em
até 03
dias1,
o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em
convenção,
sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança
de taxas ou de outras despesas de manutenção (Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015);
II
- identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se
refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador (Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013);
III
- encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à
movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para
campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do
saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da
circunscrição, na forma prevista na legislação aplicada, e
informar o fato à Justiça Eleitoral;
IV
- encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político
- destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição,
transferindo
a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional,
na forma prevista na legislação aplicada, e informar o fato à
Justiça Eleitoral
Continuaremos
o debate no próximo dia 25.06.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11992954900
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
Twitter:
@MARCELOMELOROSA
1.
A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela
instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei,
sujeitará o
responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
(Art.
347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências,
ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à
sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e
pagamento de 10 a 20 dias-multa.)
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