São Paulo, 21
de maio de 2020.
Bom dia;
São
vedadas às pessoas relacionadas no art.
24 da Lei nº 9.504/1997 a
utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus
clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de
coligações (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-E, caput).
Sic.
Art.
24. É vedado,
a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
de qualquer espécie, procedente de:
I
- entidade ou governo estrangeiro;
II
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III
- concessionário ou permissionário de serviço público;
IV
- entidade de direito privado que receba, na condição de
beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição
legal;
V
- entidade de utilidade pública;
VI
- entidade de classe ou sindical;
VII
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do
exterior;
VIII
- entidades beneficentes e
religiosas; (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX
- entidades esportivas; (Redação
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
X
- organizações não-governamentais que recebam recursos
públicos; (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI
- organizações da sociedade civil de interesse
público. (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)
ATENÇÃO
!!
É
proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-E, § 1º).
A
violação do disposto acima sujeita o responsável pela divulgação
da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº
9.504/1997, art. 57-E, § 2º).
As
mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político
ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo
que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o
remetente a providenciá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
(Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).
Mensagens
eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto acima
sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00
(cem reais), por mensagem (Lei nº
9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).
As
mensagens eletrônicas enviadas consensualmente por pessoa natural,
de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se
submetem a determinação acima, e às normas sobre propaganda
eleitoral previstas nesta resolução (Lei
nº 9.504/1997, art. 57-J).
É
vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer
horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e
XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).
Sem
prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo
indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido
político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H).
São
permitidas, até
a antevéspera das eleições,
a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no
espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide
(Lei
nº 9.504/1997, art. 43, caput).
Deverá
constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção
(Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).
A
inobservância do disposto acima sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações
ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação
da propaganda paga, se este for maior (Lei
nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).
Não
caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião
favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela
imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e
os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art.
22 da Lei Complementar nº 64/1990.
É
autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado
integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão
impressa.
Continuaremos
o debate no próximo dia 26.05.2020.
(Fique
em Casa!)
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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