quinta-feira, 14 de maio de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 10)










São Paulo, 14 de maio de 2020.




Bom dia;




Relembremos que independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º21 e 29).




E todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1ºCódigo Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).





CUIDADO !!

Todo ADESIVO de propaganda eleitoral somente poderão ter dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, II, c.c. art. 38, caput).




ATENÇÃO !!

Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222237 e 243, incisos I a IXLei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22):

I - que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Constituição Federal, art. 3°, IV);

II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;

III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;

X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

XI - que desrespeite os símbolos nacionais.





Relembremos que todo candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).



ATENÇÃO !!
É vedada a propaganda eleitoral por meio de OUTDOORS, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).



A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que, justapostas, se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.




A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese acima, não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.




A Propaganda Eleitroal na INTERNET é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A).




E é livre a manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet – e somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.



Importante - se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data 16 de agosto do ano da eleição, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.


A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, incisos I a IV):

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação;

IV - por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).





Os candidatos deverão informar para a Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários, todo os seus endereços eletrônicos das aplicações da internet; os quais poderão ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º).




Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).






Continuaremos o debate no próximo dia 19.05.2020.




(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



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