quarta-feira, 3 de maio de 2017

(DOS PONTOS DA PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA E ELEITORAL 2017 – RELATOR DEP. VICENTE CÂNDIDO – PARTE 03)


São Paulo, 03 de maio de 2017.



Bom dia;


Continuamos na abordagem dos demais pontos e temas polêmicos da Proposta de Reforma Eleitoral de 2017 - relator deputado Vicente Cândido (PT SP).



Quais sejam:


  
Partidos Políticos

Fidelidade Partidária

◦O mandatário (do Poder Legislativo) que se desligar do partido ou for expulso perderá o mandato.




A proposta de alteração em análise traz uma inovação, no sentido de que mandatários do PODER LEGISLATIVO perderão o Mandato nos casos de:


1.  Desligamento do partido – pedido voluntário.


2.  Expulsão do filiado detentor de mandato eletivo no Legislativo.



Com relação a este ponto da proposta do relator, que está ligado ao tema da Fidelidade Partidária vejo com reservas tal aplicação da perda do mandato eletivo, especialmente ligada à expulsão do filiado do seu partido.




Faço tal reserva, pois infelizmente no âmbito interno dos partidos brasileiros “não se conhecem ou não se aplicam” os Princípios Constitucionais do Devido Processo Interno Legal de apuração, do Contraditório e da Ampla Defesa, pois na maioria dos casos as expulsões partidárias são resolvidas em uma “reunião monocrática” ou de uma “ reunião de dupla ou trinca familiar” ... (oligarquias partidárias). 




Relembro que o Tribunal Superior Eleitoral desde 2007 com o advento da Resolução TSE 22.610/2007 uniformizou a sua Jurisprudência no sentido de que a Expulsão do Filiado lhe concedia uma espécie Justa Causa para desfiliação partidária; muito embora não estivesse expressamente instituída tal modalidade de Justa Causa na citada Resolução TSE 22.610/2007.



Pois a Justiça Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de que a questão que envolve a INFIDELIDADE PARTIDÁRIA estaria adstrita ao desligamento involuntário da legenda por parte do filiado eleito.


Sic.


CONSULTA No 277-85.2015.6.00.0000
CLASSE 10 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Consulentes: Jean Wyllys de Matos Santos e outro

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. EXPULSAO. PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE. APRESENTACÃO. AÇÃO DE INFIDELIDADE PARTIDARIA. MATERIA JÁ APRECIADA PELO TSE. PREJUDICIALIDADE.

1.     A jurisprudência desta Corte Superior é firme em ser "incabível a propositura de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária se o partido expulsa o mandatário da legenda, pois a questão alusiva a infidelidade partidária envolve o desligamento voluntário da agremiação" (AgR-AI n° 205-56/RJ, rel. Mm. Arnaldo Versiani, julgado em 9.12.2012).(G.N)


2.     Considera-se prejudicada a consulta cujo objeto já foi apreciado pela Corte. Precedente.

3. Consulta julgada prejudicada.

Fonte:






Sistema Eleitoral – Transição - para duas eleições: 2018 e 2022.

◦Listas partidárias preordenadas, com alternância de gênero (pelo menos uma mulher a cada grupo de três candidatos)
Finalmente chegamos ao ponto central da controvérsia desta Reforma, a tal LISTA FECHADA, escolhida pelo partido.



A qual impossibilita que o eleitor possa escolher pelo seu voto nominalmente no seu candidato.



Devendo então com a possibilidade de tal alteração se aprovada, este eleitor então terá então de escolher pelo seu voto apenas o partido que divulga sua lista fichada, na qual esteja o seu candidato de preferência.


Mas o seu voto irá para o partido.


E para tanto, terá de se identificar primeiro no partido, para depois então olhar para o candidato.


Fato que nos dias de hoje é justamente o inverso.


E caso este partido tenha os votos suficiente para atingir o quociente eleitoral, elegerá os nomes dos seus candidatos de sua lista pré ordenada.


Exemplo:

Se o quociente partidário for igual a 03 após verificar que o partido atingiu o quociente eleitoral, serão então declarados como eleitos os candidatos posicionados em primeiro, segundo e terceiro de tal lista partidária pré-ordenada (fechada).



A proposta de 2017 traz ainda a determinação de que a tal lista partidária pré-ordenada obedeça obrigatoriamente uma alternância de gênero; ou seja, deverá ter em tal lista de candidatos, pelo menos uma mulher a cada grupo de três candidatos.




Sistema Eleitoral – Transição - para duas eleições: 2018 e 2022.


◦A escolha dos candidatos nas listas preordenadas poderá ser feita, por uma das três alternativas, sempre mediante votação secreta:

1.     Convenção, com a participação dos delegados do partido;

2.     Prévias, abertas a todos os filiados do partido;

3.     Primárias, abertas a todos os eleitores que se inscreverem.




Temos então que o partido para escolher a sua lista pré-ordenada de seus candidatos, deverá ser por meio de ELEIÇÃO interna com VOTAÇÃO SECRETA.



Podendo ser:

1.          Por Convenção partidária, a qual já conhecemos, mas com um fator determinante com a participação dos delegados do partido, os quais são escolhidos por meio dos ESTATUTOS partidários.



Daí eu peço vênia para fazer algumas uma indagação...:



Os tais delegados são escolhidos verdadeiramente de forma democrática dentro dos partidos ??


Ou seriam nomeados pelos oligarcas partidários ???


Para então se ter um real domínio na escolha dos candidatos do partido na convenção de escolha de seus candidatos em tais listas “fechadas” para candidatos que disputarão cargos no Legislativo ...


Será que infelizmente teremos um “leilão interno” para buscar posição no topo da lista ...??


Infelizmente não tenho as respostas para tais importantes indagações ...




2.          Prévias partidárias – abertas para a participação dos filiados do partido...



São pouquíssimas as legendas partidárias brasileiras que já exploram tal mecanismo de escolha de seus candidatos.



E caso as legendas partidárias venham então a optar por tal possibilidade de escolha de seus candidatos, terão que promover a Alteração em seus estatutos partidários...



3.          Primárias – abertas a todos os eleitores que se inscreverem para participarem; portanto, não está restrita a apreciação de apenas os filiados do partido em questão.



Tal proposta de Primárias aberta à participação dos eleitores interessados em participar na escolha dos candidatos, mesmo não sendo filiados ao respectivo partido, nos remete ao sistema eleitoral dos EUA, aonde no ano de 2016 vimos as Primárias dos partidos Republicanos e Democratas para a escolha dos seus candidatos ao cargo de presidente dos EUA.



Proposta muito interessante e inovadora ...



Mas que infelizmente creio eu, não será “digerida” pelas “oligarquias” partidárias que imperam em nosso país.



Pois cogitar em não ter a hipótese de domínio total da situação... não é matéria aplicada a cartilha das atuais oligarquias partidárias...





Sistema Eleitoral – Transição - para duas eleições: 2018 e 2022.


◦Possibilidade de candidaturas simultâneas a cargos majoritários e nas listas preordenadas: um candidato a governador ou senador poderá figurar na lista do partido)





Mais um ponto interessante e polêmico em nosso sistema eleitoral, com o surgimento da possibilidade de candidaturas simultâneas a cargos majoritários e nas listas preordenadas.



Pois o candidato:


1.          a Governador poderá  figurar na lista do partido para o cargo do Legislativo.



2.          a Senador poderá também figurar na lista do partido para o cargo do Legislativo.



  

O PL que deu origem a Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015, debateu inclusive na Comissão Especial da reforma Política da Câmara (2015), a possibilidade de Candidaturas Simultâneas, mas foi rejeitada por 334 votos desfavoráveis a matéria (NÃO), contra apenas 04 votos favoráveis a matéria (SIM), com 02 abstenções. (fonte: www.camara.leg.br)



Sendo que a proposta rejeitada em 2015 seria permitida a candidatura simultânea a diversos cargos em uma mesma eleição.




E se fosse aprovada, um cidadão eleitor poderia ser candidato a vereador e a prefeito, ao mesmo tempo, ou a deputado estadual e federal, a senador e governador, em uma mesma eleição.



Trazemos um dado histórico interessante da nossa história, relativo a Getúlio Vargas, que nas eleições (1945) para a Assembléia Nacional Constituinte de 1946, se lançou candidato por várias Unidades da Federação distintas.[1]



Lançou-se ao cargo de:



1.  Senador por DOIS estados distintos que disputou o cargo por DOIS partidos distintos.



Sendo que no Rio Grande do Sul Vargas disputou o cargo de senador pelo Partido Social Democrático - PSD.



Já em São Paulo, Vargas disputou o cargo de senador pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.





2.  Deputado por SETE Unidades da Federação sempre na legenda do PTB; quais sejam:


a.  Rio Grande do Sul;

b.  São Paulo;

c.  Distrito Federal;

d.  Rio de Janeiro;

e.  Minas Gerais;

f.    Bahia;

g.  Paraná .





Aponto abaixo trecho do discurso de Getúlio Vargas pronunciado no Senado Federal[2], em 13 de dezembro de 1946, onde aponta a sua disputa para o senado em dois estados, e também a sua disputa ao cargo de deputado federal por sete Unidades da Federação:

 "A poucos homens é dada a suprema ventura de um julgamento da opinião pública contemporânea. Quase todos apelam para a ‘Justiça de Deus na voz da História’. A mim foi concedida essa mercê com o sufrágio de 1.300.000 brasileiros que me outorgaram o mandato de senador por dois estados e de deputado pelo Distrito Federal e mais seis estados.”...



Continuaremos então o debate deste importante tema já no próximo dia 05.05.2017, com a abordagem de novos tópicos ... 



Até Lá !!!






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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