quinta-feira, 18 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 04 - VOTAÇÃO MÍNIMA PARA CANDIDATOS EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL)

São Paulo, 18 de maio de 2017.


Bom dia;


Nas últimas eleições municipais de 2016 tivemos a introdução da alteração introduzida pela reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 referente a VOTAÇÃO MINIMA para candidatos eleitos por partido e ou coligações.


Pois somente estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Art. 108 – Lei nº 4.737/65)



Fato que veio a coibir que os chamados candidatos puxadores de votos, e com grande votação, acabam por eleger candidatos com votação pífia, mas que anteriormente nos termos da regra da votação proporcional eram considerados como eleitos, mas que não tinham a mínima representação do eleitoral de sua circunscrição eleitoral que passou a representar por meio do exercício do mandato eletivo.


Por outro lado, temos que destacar que os suplentes da representação partidária, serão assim considerados, mas sem a exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108 do Código Eleitoral – alterado pela referida reforma eleitoral de 2015.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA

Nenhum comentário:

Postar um comentário