quarta-feira, 23 de novembro de 2016

DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/1997 – PARTE 02)




São Paulo, 23 de novembro de 2016.


Bom dia;



Para se ter a configuração do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, se faz necessária a apuração da relevância jurídica do ilícito. Uma vez que a cassação do mandato ou do diploma do candidato, deverá então ser proporcional à gravidade imposta pela conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma; que é a lisura da eleição.



Sendo assim, temos que não se trata apenas em examinar se houve irregularidades não republicanas na prestação de contas do candidato.



Mas o que se importa, será então verificar se tal irregularidade praticada pelo candidato em sua campanha eleitoral (prestação de contas) foi ou não de relevância para se então impor ao candidato a cassação de seu registrou ou diploma. (RESPE nº 28448, rel. desig. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, de 22/03/2012) - (RECURSO ORDINÁRIO nº 444696, rel. Min. MARCELO RIBEIRO, de 21/03/2012).



E quem pode apresentar a representação eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/1997... (?)



A chamada Legitimidade Ativa para apresentação da representação eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/1997 está adstrita:

1.  Partidos políticos;

2.  Coligação de partidos políticos;

3.  ao Ministério Público eleitoral.



Vemos, portanto, que ao candidato não é dada a Legitimidade ativa para apresentação da representação eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/1997 (RECURSO ORDINÁRIO nº 1.498, rel. Min. ARNALDO VERSIANI, de 19.3.2009).



E com relação à Legitimidade Passiva para ser o representado em representação eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/1997, será apenas o candidato.



Destaquemos que o bem jurídico protegido em tal representação fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/1997 é a lisura da campanha eleitoral.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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