segunda-feira, 28 de novembro de 2016

(DA REDE SOCIAL FACEBOOK X DO ENTENDIMENTO 2016 DO TSE REF. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA)


São Paulo, 28 de novembro de 2016.




Bom dia;



No início do ano publicamos no Blog tema ligado a Propaganda Eleitoral Antecipada.



Com base na alteração legislativa constante da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a qual introduziu o artigo 36A à Lei 9.504/97.


Sic.

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm






Pois bem, somente no último dia 18.10.2016 já realizado o primeiro turno das eleições municipais de 2016, é que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral se deparou pela primeira vez em um caso concreto relativo as eleições de 2016.


Na oportunidade o TSE decidiu anular a multa aplicada ao Sr. Geraldo Alves Matosinhos, o qual ficara em terceiro lugar na eleição para prefeito no município de Brumadinho em Minas Gerais, por suposta propaganda eleitoral antecipada feita na rede social intitulada como Facebook.


O tribunal entendeu que na mensagem colocada na rede social Facebook pelo tal pré-candidato, não houvera uma pedido explícito de voto, entendeu-se que houvera apenas a divulgação do número do partido pelo qual o recorrente estava filiado.


No voto do ministro relator Luiz Fux, este apontou que no caso específico, a menção a uma pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, nos termos do dispositivo do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), “não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto”.


E continuou o ministro relator em seu voto: “A mensagem veiculada não acarretou prejuízo à paridade de armas, pois qualquer eventual poderia ter procedido da mesma maneira, divulgando mensagens sobre os seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições, principalmente por tratar de propaganda de custo mínimo, inapta a ocasionar qualquer interferência indevida do poder econômico no pleito”.


Temos então, que com a finalização deste julgamento datado de 18.10.2016, o entendimento da Justiça Eleitoral por sua Corte Superior, sobre a tal Propaganda Eleitoral Antecipada ... se esta está ou não configurada no caso concreto    (redes sociais...)


Quem viver verá para os próximos pleitos....!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

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melorosaesousa.advs@gmail.com

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