sexta-feira, 21 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS QUESTÕES PENAIS RELATIVAS A PROPAGANDA ELEITORAL - PARTE 39)




São Paulo, 21 de setembro de 2018.




Bom dia;






E constitui CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 02 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).



IMPORTANTE – e nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).



E a chamada prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.




E constitui CRIME, punível com Detenção de 03 meses a 01 ano e pagamento de 05 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).



Já em relação a chamada Exceção da Verdade - somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).



E constitui CRIME, punível com Detenção de até 06 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).



Sendo que o magistrado poderá deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):


I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.




Mas se a injúria consistir em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 03 meses a 01 ano e pagamento de 05 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).




Destaquemos que as já citadas penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, incisos I a III):


I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


II – contra funcionário público, em razão de suas funções;


III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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