sexta-feira, 14 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL - DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL – PARTE 36)




São Paulo, 14 de setembro de 2018.




Bom dia;



Ainda com base nas Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral destaquemos:



VI – nos 03 meses que antecedem a eleição até a sua realização:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.


VII – realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 últimos anos que antecedem o pleito;


VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.



E nos termos da legislação em vigor (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º), temos que se reputa agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.



E o eventual descumprimento dos dispositivos já elencados, temos que acarretará na Imediata Suspensão imediata da Conduta Vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis a multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).



Aplicam-se tais sanções aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).



Já em ralação ao candidato beneficiado, agente público ou não, ficará este sujeito à pena de Cassação do Registro de sua Candidatura ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).



Importante destacar que as tais condutas já enumeradas por nós, caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).




ATENÇÃO – no ano em que se realizar eleição, é PROIBIDA a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).




IMPORTANTE – nos anos eleitorais, os programas sociais já apontados, NÃO Poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).



E para caracterização de eventual Reincidência, não se faz necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com


WhatsApp:



11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA

Nenhum comentário:

Postar um comentário