quarta-feira, 5 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 33)



  
São Paulo, 05 de setembro de 2018.



Bom dia;





IMPORTANTE - caso as emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.





Pois as emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora a respectiva mídia, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior.




Em não sendo transmitida a propaganda eleitoral, o tribunal eleitoral da circunscrição eleitoral competente, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções.




Na hipótese de se contatar que houvera a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, o tribunal eleitoral determinará as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda.




ATENÇÃO - erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.




IMPORTANTE – a requerimento do Ministério Público, de partido político, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições legais (Lei nº 9.504/1997, art. 56; e Constituição Federal, art. 127).




E no período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º). E em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.






Bom ferido da Independência do Brasil !!!!







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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