quarta-feira, 19 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS QUESTÕES PENAIS RELATIVAS A PROPAGANDA ELEITORAL - PARTE 38)




São Paulo, 19 de setembro de 2018.




Bom dia;



Destaquemos que constituem CRIMES, no DIA DA ELEIÇÃO, puníveis com detenção de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a IV):


I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;


III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;


IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.




Em relação ao chamado DERRAME de Material impresso de propaganda eleitoral no DIA DA ELEIÇÃO ou na sua VÉSPERA, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de divulgação de qualquer espécie de propaganda no dia da eleição (ou sua véspera – após as 22hoas).



E constitui CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).




E constitui CRIME, punível com Detenção de 02 a 04 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).




E com relação as pessoas contratadas para emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação, Igualmente incorrem em CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, as pessoas contratadas parta tal finalidade ilícita (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).




E constitui CRIME, punível com Detenção de 02 meses a um 01 ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, DIVULGAR, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).




Sendo que sua pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:


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melorosaesousa.advs@gmail.com


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