quarta-feira, 26 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS CONSIDERAÇÕES - PARTE 41)



São Paulo, 26 de setembro de 2018.




Bom dia;





Em relação a Propaganda IRREGULAR, temos que a representação deverá ser instruída e apresentada - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B).




IMPORTANTE – a responsabilidade do candidato estará efetivamente demonstrada se este, intimado da existência da Propaganda IRREGULAR, NÃO providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único).




Sendo que a citada INTIMAÇÃO poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.




E a devida comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda IRREGULAR  - poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 5º).



E a sua comprovação poderá ser apresentada diretamente ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou a retirada da propaganda eleitoral.




IMPORTANTE - toda propaganda eleitoral exercida nos termos da legislação eleitoral vigente, NÃO PODERÁ ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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melorosaesousa.advs@gmail.com


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