segunda-feira, 30 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 47 – DO USO DE MARCAS E SÍMBOLOS DE GOVERNO EM PERÍODO ELEITORAL)




São Paulo, 30 de outubro de 2017.




Bom dia;




DO USO DE MARCAS E SÍMBOLOS DE GOVERNO EM PERÍODO ELEITORAL


É Proibido o uso na propaganda eleitoral de símbolos, frases, ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.



Sendo que esta conduta constitui crime, punível com detenção de 06 meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), (art. 40 da Lei nº. 9.504/97).



É também é Proibido na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, devendo a mesma ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Esta conduta configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/97, art. 74 e art. 37, § 1º, da Constituição Federal).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA,




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