quinta-feira, 26 de outubro de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 46 – DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL)


  

São Paulo, 26 de outubro de 2017.



Bom dia;





DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS EM PERÍODO ELEITORAL



É Proibida a qualquer candidato, nos 03 meses que antecedem o pleito, comparecer em inaugurações de obras públicas, sujeitando o infrator à cassação do registro ou do diploma (art. 77, caput, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97).




Também é Proibido:



1. a realização de evento assemelhado a inauguração de obras públicas ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo. (Art. 65, § 2º da Res./TSE nº. 23.457/15);




2. nos 03 meses que antecedem o pleito, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, estará sujeito à cassação do registro ou do diploma (art. 75, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:

@MARCELOMELOROSA,


Nenhum comentário:

Postar um comentário