segunda-feira, 23 de outubro de 2017

(DA REFORMA POLÍTICA ELEITORAL DE 2017 – EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017 – PRINCIPAIS TEMAS – PARTE 03)




São Paulo, 23 de outubro de 2017.




Bom dia;




A já referida Emenda Constitucional 97 de 2017, assevera que o parlamentar que for eleito por partido que eventualmente não tenha comprovado e alcançado o chamado funcionamento parlamentar assumam o cargo, sendo que será então facultado ao a tal parlamentar a possibilidade de sua migração para outra legenda que tenha transposto a chamada cláusula de desempenho SEM PERDA DO MANDATO.




Sendo que tal filiação não será considerada para fins de distribuição dos valores do fundo partidário e também para efeito de distribuição do tempo de rádio e televisão para a veiculação da propaganda eleitoral.



Destaquemos ainda que tal situação não inibe a chamada janela do inciso III do art. 22-A da Lei 9504/97.



Pois tal janela de migração partidária permite mudança de partido, SEM PERDA DO MANDATO, durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer a um cargo eletivo (eleição majoritária ou proporcional).



A Emenda Constitucional de 97/2017 apresenta a situação de Extinção das coligações para as eleições proporcionais SOMENTE a partir das eleições municipais de 2020.



Portanto, foi mantida a possibilidade de sua formação nos pleitos majoritários.



E também então mantida a possibilidade de formação coligações partidárias nas eleições proporcionais de 2018 em todas as Unidades da Federação.






Continuaremos este importante debate já no próximo dia 24.10.2017.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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