São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Bom dia;
No dia da Eleição é
caracterizado como sendo CRIME Eleitoral, e será punível com detenção, de 06
meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo
mesmo período, e multa no valor de 05 mil a quinze mil UFIR, os seguintes atos
realizados por eleitor e ou candidato:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de
som ou a promoção de comício ou carreata;
II
- a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e
outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes
a influir na vontade do eleitor.
II - a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca de urna;
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou
dísticos em vestuário. (Incluído
pela Lei nº 11.300, de 2006)
III
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
E também se constituem
crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I
- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
carreata;
II
- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de
2006)
III
- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos. (Redação dada
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
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