sexta-feira, 3 de março de 2017

( ATENÇÃO - RESOLUÇÃO TSE 23511 DE 2017 X DATA DE 03 DE AGOSTO DE 2017 X INICIO DO NOVO PRAZO DE 120 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)



São Paulo 03 de março de 2017.




Bom dia;




Conforme noticiamos no último dia 23.02.2017, o plenário do TSE prorrogou para o dia 03.08.2017 o início para o prazo de validade de 120 dias para as Comissões Provisórias partidárias.




Sendo que na mesma oportunidade, o TSE editou a Resolução TSE nº 23.511/2017, a qual altera o art. 61 da Res.-TSE 23.465, de 17 de dezembro de 2015.




Sic.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 61 da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte resolução:
 Art. 1º.  O art. 61 da Res.-TSE 23.465, de 17 de dezembro de 2015, acrescentado pela Res.-TSE 23.471, de 3 de março de 2016, passa a ter a seguinte redação:


Art. 61. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor a partir de 3 de agosto de 2017, cabendo aos partidos políticos proceder às alterações dos seus respectivos estatutos até a referida data, para contemplar prazo razoável de duração das comissões provisórias (NR).(g.n.)


Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 23 de fevereiro de 2017






Quem viver verá ...!!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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