segunda-feira, 20 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 13 - VOTO DO INDIO)





São Paulo, 20 de março de 2017.




Bom dia;




Destaquemos o Voto do Índio em no sistema eleitoral brasileiro.


O TSE em sessão administrativa de 06.12.2011, quando da apreciação do processo PA nº 180681/2009, o qual se referia a uma Consulta eleitoral que tinha como objeto o alistamento eleitoral do Indígena, cujo o consulente era a Corregedoria Regional Eleitoral do Paraná, ocasião em que se definiu por unanimidade que os Índios isolados têm assegurado o direito ao alistamento eleitoral e ao voto.


Pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, parágrafos 1º e 2º, tornou obrigatório o alistamento e o voto de todos os brasileiros, facultando essa obrigação aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos jovens entre 16 e 18 anos.


No entanto, após intenso debate em 06.12.2011, o TSE definiu que os índios que venham a se alfabetizar devem se inscrever como eleitores.


Mas não estão sujeitos ao pagamento de multa pelo atraso no alistamento eleitoral.


Sendo que tal orientação está prevista no artigo 16 da Resolução nº 21.538/2003 do TSE.


Sic.

Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 12, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 82).





A ministra relatora Nancy Andrighi, corregedora-geral na ocasião, em seu voto, acabou por destacar que a atual ordem constitucional, ao ampliar o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos conscritos, assegurou esse direito em caráter facultativo a todos os indígenas, independentemente das distinções estabelecidas pela legislação ordinária anterior.


O TSE definiu ainda, com base no voto da relatora, que, por ocasião do alistamento eleitoral, aqueles indígenas que não possuem registro civil de nascimento poderão apresentar como documento válido o registro administrativo correspondente expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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