terça-feira, 28 de março de 2017

(DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA VIGENTE EM NOSSO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO)


São Paulo, 28 de março de 2016;


Bom dia;




Já nos encaminhamos para o final do terceiro mês do início da legislatura dos vereadores eleitos em outubro de 2016 em todo o Brasil.



E por incrível que possa parecer, notam-se movimentos de parlamentares (vereadores) em busca uma fórmula de tentar articular uma eventual mudança de legenda partidária.



Mas no entanto, vemos que tais movimentos já se iniciam  via de regra, sem qualquer tipo de uma reflexão ou de conhecimento quanto ao que dita a Legislação Eleitoral vigente em nosso país.



Pois em 2007 o TSE - Tribunal Superior Eleitoral dentro do seu poder “normatizador’, que se encontra expressamente estabelecido no artigo 23, inciso IX do Código Eleitoral brasileiro; o qual permite privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral, criou a Resolução TSE 22.610/2007, atendendo o entendimento dado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, quando se chegou ao entendimento de que o Mandato é do PARTIDO e Não do Candidato eleito.




Sendo que na oportunidade (2007), o TSE em sua citada Resolução TSE nº 22.610/2007, determinou as formas de Justa Causa para desfiliação partidária sem a Perda do mandato eletivo:


Sic.


Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:
I)                 incorporação ou fusão do partido;
II)             criação de novo partido;

III)         mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV)          grave discriminação pessoal.


Fonte:
http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-resolucao-22-610


  

Já com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015, o legislador acabou então por excluir como uma das formas de Justa Causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, a Criação de Nova Legenda Partidária.





Restando então como sendo Justa Causa para a desfiliação partidária apenas:


Sic.


Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 
II - grave discriminação política pessoal; e 
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm




Sendo que para a comprovação das referidas Justas causas para desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo, caberá ao parlamentar interessado na desfiliação partidária.



Mas, no entanto, a Justiça Eleitoral brasileira não admite ilações genéricas para a tentativa de comprovação da tal justa Causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato.



Quais sejam:


I – a tal suposta mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, que não se refere ao estatuto do partido, e nem muito menos a mudança no apoio político do partido, que na eleição apoiou determinado candidato derrotado nas urnas, e passou então a dar apoio político ao candidato vitorioso, contrário ao parlamentar eleito pelo partido. Mas o que de fato se constata é que tais parlamentares sequer conhecem ou respeitam as disposições estatutárias de seu partido pelo qual se elegeu e aderiu;



II – já a tal suposta grave discriminação política pessoal deverá claramente demonstrada para o judiciário eleitoral, por meio de provas robustas que demonstram o não atendimento dos princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório r do devido processo legal interno partidário;



III – e por fim temos a novidade introduzida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, que passou a permitir a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Vemos, portanto, que nesta ultima modalidade de Justa Causa para Desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo, somente pode ser utilizada pelo detentor de mandato eletivo somente no início do terceiro mês do último ano do seu mandato.



Vale destacar e pontuar, que o Relator da Comissão Especial da Reforma Política da Câmara dos Deputados - Dep. Vicente Cândido (PT/SP) afirmou no último dia 21.03.2017, em entrevista no programa "Expressão Nacional" da TV Câmara, que seu relatório final buscará revogar a Janela de Migração Partidária com Justa Causa definida no referido inciso II do artigo 22-A da Lei 9.096/95:


Sic. 


"...aliás quero acabar com a janela em meu relatório, acho que temos que ser exigentes na fidelidade partidária para dar seriedade"... .



Fonte - programa "Expressão Nacional" da TV Câmara:

https://www.youtube.com/watch?v=rnL8VoLc6K8&list=PLitz1J-q25kNDi0TdkX3oJN5DHjuJOSPA




Portanto, caso o parlamentar eleito nas últimas eleições de 2016 mantenha a sua manutenção para articulação para uma eventual mudança de legenda partidária, precisará sim buscar informações claras e precisas de uma verdadeira Consultoria Eleitoral e Partidária Especializada.





Sendo assim, ... quem viver verá ... !!!




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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