segunda-feira, 6 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 09 - VOTO DO PRESO PROVISÓRIO)



São Paulo, 06 de março de 2017.


Bom dia;


O Preso Provisório – pelo seu caráter de transitoriedade, não possui sentença criminal condenatória transitada em julgado, assim, portanto, os seus Direitos Políticos não se encontram suspensos, mas sim em plena fruição.


Sendo assim, a Constituição federal de 1988, garante o Direito de Votar dos Presos Provisórios.


Diante de tal situação, a Justiça Eleitoral somente a partir de 2010 é que permitiu aos Presos Provisórios o exercício do direito de votar, fato que já se estendeu até a última eleição municipal de 2016:

·       Eleição de 2010 - Resolução do TSE nº 23.219/2010:
Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação.
"Art. 19. Os juízes eleitorais, sob a coordenação dos tribunais regionais eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em penitenciárias, a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas específicas constantes de instrução do Tribunal Superior Eleitoral."
"§ 1º Na hipótese deste artigo, será permitida a presença de força policial e de agente penitenciário a menos de 100 metros do local de votação."


·       Eleição de 2012 - Resolução do TSE nº 23.372/2011:
Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2012, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação.
Art. 20. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar Seções Eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internos possam exercer o direito de voto, observadas as normas eleitorais e, no que couber, o disposto nos arts. 15 a 17 desta resolução.   
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, consideram-se:
I- presos provisórios aqueles que, apesar de recoIhidos a estabelecimento    de privação de liberdade, não possuírem condenação criminal) transitada em julgado;
II - adolescentes internados os menores de 21 e os maiores de 16 anos submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória.


·       Eleição de 2014 - Resolução do TSE nº 23.339/2013:
Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2014.
Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de voto.
§ 1º Para efeito do que dispõe esta seção, consideram-se:
I – presos provisórios aqueles que, apesar de recolhidos a estabelecimento de privação de liberdade, não possuam condenação criminal transitada em julgado;
II – internados por ato infracional aqueles maiores de 16 anos e menores de 21 submetidos à medida socioeducativa de internação ou à internação provisória;
III – estabelecimentos penais todos os locais onde haja presos provisórios recolhidos;
IV – unidades de internação todos os locais onde haja pessoas internadas por ato infracional.
§ 2º Só poderão votar nas seções eleitorais mencionadas no caput aqueles que nela se alistarem ou optarem por transferir o título eleitoral para essas seções.


·       Eleição de 2016 - Resolução do TSE nº 23.456/2015:
Dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2016.
Art. 13.  O Juiz Eleitoral nomeará, até 3 de agosto de 2016, ressalvada a hipótese dos membros nomeados para as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas das seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação, os eleitores que constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas e os que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, horários e lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os via postal ou outro meio eficaz que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3º).
§ 1º  Os eleitores referidos no caput poderão apresentar recusa justificada à nomeação, em até cinco dias a contar de sua intimação, cabendo ao Juiz Eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir o trabalho do eleitor (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
§ 2º  A nomeação para membro de Mesa Receptora prevalecerá sobre a convocação para atuar como apoio logístico.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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